CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 29.11.2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

PAS
Reg. 0438/16 – RJ2015/13326 - DHM
Reg. 0440/16 –    10/2013 (*) - DGB
                                         (*) O Diretor Pablo Renteria manifestou-se impedido.

 

Ata divulgada no site em 10.01.2017, exceto decisões referentes ao Proc. SEI 19957.007618/2016-03 (Reg. 0443/16), divulgada em 05.12.2016, e ao Proc. RJ2016/2365 (Reg. 0329/16), divulgada em 13.12.2016. 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/11830

Reg. nº 9811/15
Relator: DGB

Trata-se de nova proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pela KPMG Auditores Independentes e seus sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/11830, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Em reunião de 01.09.2015, o Colegiado, divergindo do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta apresentada pelos Proponentes, que haviam assumido o compromisso de pagar à CVM o montante total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a KPMG Auditores Independentes e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), individualmente, para Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel.

Na ocasião, o Colegiado entendeu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, tendo considerado que o caso deveria ser levado a julgamento do Colegiado para orientar a conduta das firmas de auditoria independente.

Em 25.11.2016, os Proponentes apresentaram nova proposta ao Colegiado, prevendo o pagamento da quantia anteriormente ofertada (R$ 500.000,00), corrigida pela taxa SELIC desde a data em que o Colegiado apreciou a questão (01.09.2015), acrescida de 20%.

Para o Diretor Relator Gustavo Borba, mesmo com as novas condições sugeridas pelos Proponentes, a aceitação da nova proposta permaneceria inconveniente e inoportuna, considerando as características do caso concreto.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, rejeitar a nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/4271

Reg. nº 0441/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por LHYNQZ – Gestão de Recursos Ltda. (“LHYNQZ”) e seu Diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, Ricardo Gonçalves (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2016/4271, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por supostas irregularidades relacionadas à gestão do Roma Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado – Previdenciário (“Roma FIRF CP”) e do Roma Ações Fundo de Investimento em Ações (“Roma FIA”, e, em conjunto, os “Fundos”), nos seguintes termos:

(i) infração ao artigo 65, inciso XIII, combinado com o artigo 88, §4º e ao artigo 65-A, inciso I, todos da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”), por não observarem o limite estabelecido no Regulamento do Roma FIA de 50% do patrimônio líquido para as aplicações de recursos em ações de companhias abertas não listadas nos segmentos de negociação “Novo Mercado”, “Nível 2”, “Nível 1” e “Bovespa Mais” da BM&FBovespa; e

(ii) infração ao artigo 65-A, inciso I, da Instrução 409, pelo descumprimento do dever de lealdade em relação aos cotistas do Roma FIRF CP na aquisição de Certificados de Depósito Bancário e Letras Financeiras, sem ter o cuidado de pesquisar o preço dos ativos junto aos emissores.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM o valor individual de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Adicionalmente, os Proponentes informaram ter cessado as práticas apontadas no Termo de Acusação, tendo em vista que não são mais gestores dos Fundos.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, uma vez que não houve oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelos fundos de investimento.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM e a gravidade das condutas em questão, considerou inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Para o Comitê, a proposta apresentada não seria adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual recomendou sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2016/4271.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002800/2016-60 (PAS RJ2016/4729)

Reg. nº 0442/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rogério Tostes Lima (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores — DRI da Tim Participações S.A. (“Companhia”), nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A SEP acusou o Proponente, na qualidade de DRI da Companhia, por ter divulgado intempestivamente Comunicado ao Mercado, em 24.09.2013, contendo informação que se configurava como Fato Relevante, em descumprimento ao artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 2º e 3º da Instrução CVM 358/2002.

Após a elaboração do termo de acusação pela área técnica, mas antes de ser intimado a apresentar sua defesa, o Proponente encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê de Termo de Compromisso.

O Comitê, por sua vez, considerando as características do caso, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo o seu aprimoramento a partir da assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Tempestivamente, o Proponente aderiu à contraproposta formulada pelo Comitê.

Para o Comitê, com a adesão do Proponente, a celebração de Termo de Compromisso nessas novas condições seria conveniente e oportuna, tendo em vista que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem norteando a atuação dos administradores, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a aceitação da proposta.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será qualificado como "condição para celebração do Termo de Compromisso", fixou os seguintes prazos: (i) trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do extrato do Termo no Diário Oficial da União.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo será definitivamente arquivado em relação ao Proponente.
 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.007618/2016-03

Reg. nº 0443/16
Relator: SGE

O Presidente Leonardo Pereira declarou o seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de proposta de termo de compromisso encaminhada pela Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte” ou “Proponente”) previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, nos termos do art. 7º, § 3º, da Deliberação CVM 390/2001 (“Deliberação 390”).

A Proponente apresentou à CVM autodenúncia acerca de falhas nos trabalhos de auditoria independente das demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31.12.2010 da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (“GOL”) e Tele Norte Leste Participações S.A. (“TNL”). Tais falhas foram identificadas no âmbito de supervisão ordinária exercida pelo regulador estrangeiro Public Company Accounting Oversight Board (“PCAOB”), em 2012.

Após a análise da documentação encaminhada pela Deloitte, a SNC entendeu que teria havido infração ao artigo 20 e ao inciso III, do artigo 25, ambos da Instrução CVM nº 308/99 (“Instrução 308”), pois os papéis de trabalho de auditoria realizada na GOL e TNL possuíam data de salvamento eletrônico posterior à conclusão dos respectivos serviços prestados.

Junto com a autodenúncia, e concomitantemente às tratativas para a celebração de acordo com o PCAOB (“Acordo PCAOB”), a Deloitte encaminhou à CVM proposta de termo de compromisso comprometendo-se ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e obrigando-se a reconhecer a conduta ilícita identificada pela SNC e a cooperar com as investigações da CVM.

A proposta foi analisada pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), que concluiu pela existência de óbice jurídico em relação a um dos compromissos assumidos pela Proponente no sentido de não contratar com determinados clientes no âmbito do Acordo PCAOB. Segundo a PFE-CVM, “revela-se injurídica a pactuação que submeta a CVM aos termos desconhecidos de acordo celebrado no exterior, sobre o qual a Autarquia não tem qualquer ingerência ou participação”.

À luz do que estabelece a Deliberação 390, e considerando as características do caso, o Comitê decidiu negociar a proposta, que, ao final, foi aprimorada para contemplar a majoração do valor ofertado à CVM para R$ 5.360.000,00 (cinco milhões, trezentos e sessenta mil reais), bem como as seguintes obrigações:

(i) Reconhecer que o eventual descumprimento das obrigações assumidas no Acordo PCAOB caracterizará o descumprimento do termo de compromisso com a CVM;

(ii) Reconhecer a alteração irregular dos papéis de trabalho na auditoria independente das demonstrações financeiras intermediárias e de encerramento do exercício social findo em 31.12.2010 da GOL e inclusão posterior e alteração irregular e indevida de papéis de trabalho na auditoria independente das demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31.12.2010 da TNL;

(iii) Dar conhecimento à CVM de versão traduzida de quaisquer relatórios que vier a enviar ao PCAOB, no âmbito do Acordo PCAOB, relacionados aos fatos mencionados no presente Processo;

(iv) Colaborar com a CVM em todos os processos administrativos de competência da Autarquia e relativos aos fatos que perfazem o objeto do termo de compromisso, informando todos os achados de sua investigação interna e fornecendo os documentos em sua posse que a CVM venha a solicitar;

(v) Concordar que o termo de compromisso não prejudica a instauração ou o andamento de qualquer processo administrativo em face de pessoas naturais responsáveis pelos mesmos fatos que perfazem seu objeto; e

(vi) Concordar que o termo de compromisso será considerado descumprido no caso de (a) mora de mais de trinta dias no cumprimento, pela Deloitte, do dever de colaboração previsto no item (iv) acima; e (b) a CVM constatar que a Proponente ocultou da Autarquia outras condutas de seu conhecimento semelhantes aos fatos objeto da proposta, praticadas desde 2010 até a celebração do termo.

Considerando o afastamento do óbice jurídico levantado pela PFE-CVM, bem como que o valor proposto seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna. Ademais, ressaltou que a celebração do acordo não prejudica a instauração ou o andamento de qualquer processo administrativo em face de pessoas naturais responsáveis pelos mesmos fatos que perfazem seu objeto.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de termo de compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

Por fim, o Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e a SNC como responsável pelo atesto das obrigações de fazer. O Colegiado determinou, ainda, que uma vez cumpridas todas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o Processo será definitivamente arquivado em relação à Proponente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – AQUISIÇÃO DE COTAS DE DOMO FII – CLARITAS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2016/2365

Reg. nº 0329/16
Relator: SIN

Trata-se da continuação da discussão iniciada pelo Colegiado em 30.08.2016 sobre recurso interposto por Claritas Administração de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN no âmbito de consulta envolvendo a aquisição de cotas do Domo Fundo de Investimento Imobiliário (“DOMO FII”) por fundos administrados pela Fram Capital – Gestão de Recursos Ltda. (“Fram”).

A consulta questionava a legalidade da convocação de assembleia realizada pela Fram, representante de cotistas com mais de 5% das cotas do DOMO FII, para deliberar a destituição e a substituição da Recorrente como gestora do DOMO FII.

A Recorrente alegou, em síntese, que os cotistas teriam adquirido 45,85% das cotas do Domo FII em infração ao seu regulamento (art. 41), segundo o qual as cotas só poderiam ser negociadas desde que registradas previamente na plataforma de negociação da CETIP (CETIP trader).

A Recorrente também argumentou que, ao subscreverem as cotas na constituição do Domo FII, os cotistas buscavam ter isenção fiscal, o que, nos termos da Lei 11.033, de 2004 (“Lei 11.033”), somente se concretizaria caso as cotas fossem admitidas à negociação exclusivamente em bolsa de valores ou balcão organizado. Nesse sentido, a Recorrente pontuou que caso fosse admitida a negociação de cotas do Domo FII fora de plataforma de negociação, o fundo perderia a isenção fiscal, o que, evidentemente, não seria a intenção dos cotistas.

Em sua análise inicial, por meio do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº052/2016, a SIN ressaltou que a aquisição das cotas do DOMO FII, pelos fundos geridos pela Fram ocorreu na plataforma “Fundo 21” integrante da CETIP, o que validaria as operações realizadas. Nessa linha, a área técnica destacou a alteração do regulamento, em 25.08.2014, que incluiu a possibilidade de negociação de suas cotas na CETIP sem exceções específicas.

Com relação à interpretação referente à isenção fiscal, por sua vez, a SIN considerou que a questão deveria ser tratada no âmbito da Receita Federal. Desta forma, a SIN concluiu que não haveria vícios nas operações realizadas pelos fundos geridos pela FRAM, tendo em vista que o Regulamento do Domo FII autorizaria tanto o uso do sistema eletrônico destinado à negociação de cotas quanto o registro de operações previamente ocorridas.

Após iniciada a discussão do assunto, em 30.08.2016, o Colegiado solicitou à área técnica informações mais detalhadas sobre (i) o histórico de negociação das cotas do DOMO FII desde 2014; (ii) a existência de dispositivo semelhante nos regulamentos de outros Fundos de Investimento Imobiliário (“FIIs”); (iii) o conteúdo do parecer da Receita Federal sobre benefício fiscal; e (iv) análise do prospecto de distribuição das cotas do Domo FII, considerando o disposto no art. 41, e parágrafo único, de seu regulamento.

Em 29.11.2016, a SIN apresentou ao Colegiado as seguintes informações:

(i) Não haveria diferença significativa de preços das cotas do DOMO FII negociadas na CETIP com relação a negócios similares, nos termos do art. 99 da Instrução CVM nº 461, de 2007 (“Instrução 461”);

(ii) Não foram constatadas, nos últimos dois anos, negociações de cotas de qualquer FII no CETIP trader;

(iii) Entre janeiro de 2014 e agosto de 2016, foram negociadas cotas de 12 FIIs no Fundo 21, sendo que 7 deles continham cláusulas semelhantes à autorização para transação em mercados administrados pela CETIP, tais como “registradas à negociação”, “admitidas à negociação” ou “registradas para negociação”;

(iv) O Parecer da Receita Federal invocado pela Recorrente não seria aplicável, por não disciplinar a isenção tributária a pessoas físicas prevista na Lei 11.033; e

(v) Os dispositivos referentes à negociação de cotas constantes no prospecto foram reproduzidos no regulamento do Domo FII antes da assembleia de 25.8.2014, o que não ajudaria a esclarecer a questão.

Dessa forma, a SIN sugeriu a manutenção de seu entendimento anterior, nos termos do Memorando nº 70/2016-CVM/SIN/GIE, no sentido de que as aquisições das cotas do DOMO FII, realizadas pelos fundos geridos pela Fram, não contrariam o seu regulamento ou a Instrução 461.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Claritas, com a manutenção do entendimento exarado pela SIN.

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – JS ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A. – PROCS. SEI 19957.006225/2016-74 E 19957.006232/2016-76

Reg. nº 0437/16
Relator: SIN/GIF

Trata-se de recursos interpostos por JS Administração de Recursos S.A., administradora dos fundos de investimento Safra Renda Fixa FIRF e Safra Multidividendos PB – FICFIA, contra a aplicação de multas cominatórias pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada, pelo não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 40-B, parágrafo único, da Instrução CVM 409/2004, da “Lâmina” dos respectivos fundos com referência ao mês de junho de 2013.

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Gustavo Borba solicitado vista do processo.

Voltar ao topo