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Decisão do colegiado de 22/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO FORMULADO POR MICHAEL CEITLIN REFERENTE À PRODUÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DEPOIMENTOS, DESCONSIDERAÇÃO E SUPRESSÃO DE ITENS DO TERMO DE ACUSAÇÃO – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de expediente protocolado por Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/11002 (“PAS”), por meio do qual requer que seja deferida (i) a produção de prova pericial; (ii) a produção de prova testemunhal; (iii) a juntada aos autos de depoimentos prestados nos autos de ação penal em trâmite perante a 7ª Vara Federal de Porto Alegre-RS; (iv) a desconsideração dos itens 70, 75, 76, 150 e 151 do Termo de Acusação e, ainda, que sejam riscados os itens 58, 76 (parte final), 155, 166, 169, 173 a 175, 178 e 179 e os itens 70, 75/76, 150 e 151 do Termo de Acusação.

O Diretor Relator Roberto Tadeu votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais e testemunhais, assim como pelo indeferimento da juntada dos depoimentos prestados na citada ação penal.

Em seu voto, o Relator ressaltou que o Colegiado já decidiu, nos autos do PAS, que a especificação pelos acusados das provas que se pretende produzir, incluindo pedidos de oitiva de testemunhas, deve ser realizada por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, quando lhe é dada a mais ampla possibilidade de manifestação e apresentação de qualquer alegação, em estrita observância ao direito da ampla defesa e do contraditório. Contudo, o único pedido de provas formulado pelo Requerente por ocasião da sua defesa foi o seu depoimento pessoal e de uma única testemunha, Paulo Cezar Pozo de Mattos, de modo que o presente pedido seria extemporâneo, pois foi apresentado sem que existisse qualquer fato novo, pedido de prova pericial e a oitiva de novas testemunhas.

O Relator reportou-se, ainda, pela relevância e pertinência com o pedido do Requerente, ao voto por ele proferido quando do julgamento do PAS CVM nº RJ2014/3225, em 13.9.2016, e à decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN exarada no âmbito do Recurso nº 13.440, na sessão do dia 25.8.2015. Além disso, observou que todas as razões suscitadas pelo Requerente para justificar a necessidade da realização das provas periciais e testemunhais foram devidamente abordadas em sua defesa, onde há claras referências a cada uma delas.

Especificamente quanto ao pedido de juntada de depoimentos prestados por outras pessoas na ação penal, o Relator lembrou que a juntada do depoimento de Paulo Cezar Pozo de Mattos, utilizado como fundamento pelo Requerente para justificar o pleito, somente foi providenciado porque o depoimento desta testemunha havia sido solicitado no momento oportuno, ou seja, quando da apresentação da defesa do Requerente. Acrescentou que, como já decidido neste PAS, tal juntada não ensejou a abertura de nova fase de instrução, mas tão somente a apreciação de pedido de produção de prova que já constava da defesa apresentada pelo acusado.

No que se refere ao pedido no sentido de serem desconsiderados novos itens do Termo de Acusação e riscados os itens excluídos, o Relator salientou que se trata de matéria já decidida, em mais de uma oportunidade, pelo Colegiado, não cabendo sua reapreciação como deseja o Requerente, razão pela qual votou pelo indeferimento do requerimento.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou pelo indeferimento de todos os pedidos apresentados pelo Requerente.

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