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Decisão do colegiado de 22/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DEFINITIVO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – BANCO FATOR S.A. E GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2012/0373

Reg. nº 8089/12
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. (“Gaia”) e Banco Fator S.A. (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que indeferiu o pedido de registro definitivo da oferta pública de distribuição das 1ª e 2ª séries de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“Oferta” e “CRI”, respectivamente) da 5ª emissão da Gaia, nos termos do art. 7º da Instrução CVM 414/2004.

A Oferta envolve a distribuição de CRI com lastro em créditos decorrentes de outros CRI, consistindo na emissão em regime fiduciário de 100 CRI Seniores, relativos à 1ª série, com prazo de amortização de 60 meses e vencimento em 03.10.2016, e de 10 CRI Subordinados, relativos à 2ª série, com prazo de amortização de 172 meses e vencimento em 03.10.2025.

A SRE indeferiu o pedido manifestando o entendimento pela inexistência de base legal e regulamentar, bem como pela inconveniência da referida estrutura em operações de distribuição de CRI.

O Diretor Relator Henrique Machado, considerando que a primeira série venceria em outubro de 2016, entendeu que a análise das condições da Oferta pelo Colegiado, da forma como apresentadas no pedido inicial, restou prejudicada, motivo pelo qual votou pelo não conhecimento do recurso, por perda de objeto.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Henrique Machado, deliberou a perda do objeto do recurso, com a devolução do processo à SRE para as providências cabíveis.

 

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