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Decisão do colegiado de 22/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DE FUNDO DE INVESTIMENTO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007539/2016-94

Reg. nº 0435/16
Relator: SIN/GIE

Trata-se de pedido de registro de funcionamento formulado por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. (“Requerente”), na qualidade de administradora, gestora e escrituradora do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Academia Esportiva II (“Fundo”), com solicitação de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”).

O pedido de dispensa refere-se aos seguintes dispositivos da Instrução 356: (i) art. 15, § 2º, permitindo que o investidor integralize cotas da classe única do Fundo mediante a entrega de direitos creditórios; e (ii) o limite de concentração previsto no art. 40-A, autorizando o Fundo a aplicar até 100% de seu patrimônio líquido em direitos creditórios de um mesmo devedor ou coobrigado.

Segundo a Requerente, as cotas do Fundo serão destinadas a um único investidor profissional, conforme definido no artigo 9º-A da Instrução CVM 539/2013, e não serão registradas para distribuição no mercado primário, em ambiente de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, nem poderão ser negociadas no mercado secundário.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em linha com os precedentes apontados pela Requerente (Processos CVM RJ2011/8109 e 19957.002752/2016-18), manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas pleiteadas, tendo em vista (i) a inexistência de afronta ao interesse público, (ii) o conhecimento pelo investidor exclusivo das condições e riscos do Fundo, e (iii) a vedação à negociação das cotas do Fundo em mercado secundário, prevista no Regulamento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o entendimento da área técnica consubstanciado no Memorando nº 67/2016-CVM/SIN/GIE, deliberou deferir os pedidos de dispensa formulados pela Requerente.

 

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