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Decisão do colegiado de 22/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – B&Z GLOBAL STRATEGIES GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006645/2016-51

Reg. nº 0412/16
Relator: SIN/GIR (pedido de vista DGB)

Trata-se de recurso interposto por B&Z Global Strategies Gestão de Investimentos Ltda. (“B&Z” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

Em sede de recurso, a Recorrente alegou a ocorrência de falha operacional como impeditivo ao cumprimento do prazo, mas afirmou que, ao tomar conhecimento da exigência, encaminhou os documentos de forma imediata. Conjuntamente ao pleito, a Recorrente apresentou o protocolo de envio do Formulário de Referência e o contrato social registrado com data de 27.02.2013.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma, superior a 15 meses, seria suficiente para adequação da Recorrente. Além disso, a SIN indicou que mesmo intempestivos, os documentos apresentados não atendem às exigências da Instrução 558.

Na sequência, a SIN informou que, após interações com a Recorrente, foi encaminhada à CVM, minuta de contrato social contemplando as alterações exigidas pela nova Instrução, ainda sem o registro em cartório competente. Contudo, a área técnica ressaltou que, mesmo que fosse possível admitir, em tese, a minuta do contrato social como forma de adaptação, remanesceriam as inconsistências apontadas em relação ao Formulário de Referência.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista do processo na reunião de 25.10.2016, solicitou nova intimação da Recorrente, concedendo prazo improrrogável de 10 dias para o cumprimento das exigências. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da Recorrente, Gustavo Borba apresentou voto acompanhando o entendimento da SIN pela manutenção do cancelamento do registro.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 116/2016-CVM/SIN/GIR, e no voto do Diretor Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

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