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Decisão do colegiado de 08/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 558/2015 – ABRAPP – PROC. 19957.002943/2016-71

Reg. nº 0222/16
Relator: SIN (Pedido de vista DGB)

Trata-se de consulta formulada pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("ABRAPP" ou “Consulente”) sobre a interpretação das exigências impostas pela Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”) em relação aos fundos de investimento exclusivos geridos por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”).

Segundo a Consulente, a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira desses fundos de investimento exclusivos se dá, única e exclusivamente, em relação aos recursos da própria EFPC, sendo esta ao mesmo tempo gestora e cotista e, por isso, a beneficiária final das informações garantidas pela Instrução 558.

Adicionalmente, a ABRAPP ressaltou que devido à sujeição das EFPC em relação à fiscalização e à regulamentação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (“PREVIC”) e do Conselho Nacional de Previdência Complementar (“CNPC”), essas entidades: (i) prestam diversas informações à PREVIC e aos participantes e assistidos, especialmente através do Relatório Anual de Informações do plano de benefícios; e (ii) possuem um membro da diretoria executiva responsável pelas aplicações dos recursos, que engloba todos os deveres relacionados à atividade de investimentos, inclusive no que tange à gestão de risco.

Diante do exposto, a ABRAPP requereu, em nome das EFPC associadas, em relação à gestão de carteiras dos seus Fundos de Investimento Exclusivos, a dispensa das exigências contidas no artigo 4º, inciso II e §2º, §3º e §7º, bem como do previsto nos artigos 11, 14, 15, 22, 23 e 26, §1º da Instrução 558. A Consulente solicitou, ainda, a permissão para que as EFPC possam atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras e pela gestão de risco ao mesmo diretor-executivo responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, indicado em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 109/2001.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, após as discussões realizadas na reunião de Colegiado de 24.05.2016, interagiu com a PREVIC sobre três alternativas vislumbradas pela área técnica para tratar da consulta, a saber: (i) a concessão das dispensas solicitadas, com a edição de Deliberação para substituir a atual Deliberação CVM 475/2004; (ii) a exigência de que tais investidores institucionais se enquadrem na íntegra ao disposto na Instrução 558; ou (iii) o tratamento equivalente ao já previsto para outros investidores institucionais como as seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada e instituições financeiras, conforme o disposto na Deliberação CVM 753/2016 (“Deliberação 753”).

Em resumo, a PREVIC entendeu que a melhor solução seria incluir os fundos de pensão no rol da Deliberação 753, pois, de um lado, (i) permitiria à CVM reconhecer que a atividade ali tratada não se refere à gestão de recursos profissionais de terceiros regulada pela Instrução 558, afastando a necessidade de concessão das dispensas; e, de outro, (ii) continuaria viabilizando a estruturação dos mencionados fundos de investimento exclusivos pelos fundos de pensão, conforme previsto na Resolução CMN n° 3.792/2009.

Em sua análise, a SIN manifestou o entendimento de que a atividade exercida pelas EFPC não deveria ser equiparada com a atividade regulada pela Instrução 558. Para a área técnica, conforme manifestação da PREVIC, o credenciamento desses fundos de pensão na CVM possui caráter meramente instrumental, servindo apenas de veículo para que tais investidores institucionais possam constituir fundos de investimento exclusivos para a gestão de recursos próprios. Desse modo, a SIN propôs a alteração da Deliberação 753, para prever também os fundos de pensão como investidores institucionais elegíveis a constar como gestores de fundos de investimento dos quais sejam seus cotistas exclusivos.

O Diretor Gustavo Borba, que havia pedido vista do processo na reunião de 04.10.2016, esclareceu, inicialmente, que o tema em debate envolve, essencialmente e de forma preliminar, a possibilidade de as EFPC exercerem a gestão direta de seus fundos de investimento exclusivos registrados na CVM, sem a utilização de um administrador de carteira devidamente registrado na Autarquia, conforme determina a Instrução 558.

O Diretor afirmou que as EFPC são entidades sem fins lucrativos (art. 31, § 1º, da LC 109/01), o que as diferencia dos bancos, seguradoras e EAPC, sociedades empresárias (finalidade lucrativa), de forma que as soluções aplicáveis a estas não poderiam ser simplesmente replicadas para o caso da EFPC.

Gustavo Borba salientou, em seguida, que o patrimônio administrado pela EFPC, em essência, pertence aos próprios participantes do fundo de pensão, o que fica evidenciado em diversas regras legais, como a da segregação do patrimônio (art. 31, § 3º, da LC 109/01), dos vários planos administrados pela mesma EFPC (“multiplano”) e a do direito de portabilidade das reservas individualizadas em determinadas circunstâncias (art. 14, II, da LC 109/01). Nesse sentido, Borba acrescentou que o próprio objeto legal dessas entidades (a administração dos planos dos fundos de previdência) já denotaria que o patrimônio não ingressa, em sua essência jurídica e material, na titularidade efetiva da EFPC. Assim, o montante administrado pertenceria ao fundo de previdência, que seria uma coletividade pertencente aos participantes de determinado plano de benefício, em uma espécie de “condomínio” sui generis.

O Diretor observou que, se o sistema regulatório da CVM entendeu ser necessário administrador de carteira profissional para gerir os recursos dos fundos de investimento, não haveria razão para excepcionar dessa regra os fundos de investimentos de EFPC, uma vez que o patrimônio administrado seria dos participantes do fundo, não se configurando, a rigor, a hipótese excepcional de administração de recursos próprios.

Ademais, afirmou Borba que, conforme precedente do colegiado (proc. n.º RJ 2005/2345), os fundos de investimento que não se destinem à colocação pública, como é a hipótese em análise, não precisariam sequer ser registrados da CVM, mas, uma vez apresentados para registro, por qualquer razão legítima, estariam submetidos à regulação da CVM.

Por fim, o Diretor Borba indicou os seguintes efeitos colaterais decorrentes da gestão da carteira pela própria EFPC: (i) inviabilidade de punir pecuniariamente a gestora em casos de irregularidade ou violação de deveres fiduciários, tendo em vista que essas entidades não possuem patrimônio próprio relevante, e, caso a punição atingisse as suas reservas matemáticas, prejudicariam ainda mais os participantes, vítimas das irregularidades; (ii) redução substancial da proteção dos participantes em virtude da não obrigatoriedade de cláusula contratual prevendo a responsabilidade civil solidária do gestor (art. 79, § 2º, da Instrução CVM nº 555/2014); e (iii) ambiguidade sobre qual seria o ente responsável (PREVIC, CVM ou ambos) por fiscalizar e punir o fundo de investimento da EFPC.

Pelo exposto, Gustavo Borba, divergindo da manifestação da área técnica, concluiu que, segundo a regulação vigente, os fundos de pensão deveriam contratar administrador de carteira devidamente registrado na CVM para a gestão de seus fundos de investimento registrados na Autarquia. Por fim, considerando a dimensão da alteração de entendimento proposta, sugeriu a concessão do prazo de um ano para a adaptação pelos referidos fundos de investimento.

Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, o Diretor Pablo Renteria solicitou vista do processo.

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