Decisão do colegiado de 01/11/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/3402
Reg. nº 0416/16Relator: SGE
O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Almir Guilherme Barbassa (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS (“Companhia”), nos autos do PAS CVM nº RJ2014/3402 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
O Proponente foi responsabilizado pela SEP por suposta infração ao artigo 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358, de 2002, combinado com o §4º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976, em decorrência da não divulgação de Fato Relevante diante do vazamento de informações relacionadas a estudos visando o estabelecimento de nova precificação de combustíveis pela Companhia, o que teria ocorrido pelo menos a partir de notícia divulgada em 05.09.2013.
Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou inicialmente proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.
Após período de tratativas, considerando as características do caso, e o fato de o Proponente já ter firmado outros Termos de Compromisso envolvendo questões informacionais, o Comitê de Termo de Compromisso contrapropôs que o Proponente assumisse a compromisso de pagar à CVM, em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Tempestivamente, o Proponente apresentou contraproposta de pagamento do valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
O Comitê considerou a nova proposta insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, e concluiu que o julgamento da conduta pelo Colegiado seria o desfecho mais adequado para o caso concreto.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.
Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2014/3402.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: