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Decisão do colegiado de 01/11/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – FORMA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - VALOR ECONÔMICO S.A. – PROC. SEI 19957.006030/2016-24

Reg. nº 0368/16
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto pelo Valor Econômico S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas – SEP no âmbito de consulta sobre a possibilidade de as companhias publicarem, opcionalmente, demonstrações financeiras resumidas, em outro jornal, em adição às publicações legalmente exigidas.

A SEP manifestou o seu entendimento de que, a partir da revogação da Instrução CVM nº 207, de 1994 (“Instrução 207”), pela Instrução CVM nº 480, de 2009 (“Instrução 480”), inexistiria a possibilidade de publicação resumida de demonstrações financeiras pelas companhias abertas. Nesse sentido, a área técnica solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”).

Em sua análise, a PFE pontuou, em essência, que a forma de publicação das demonstrações financeiras das companhias abertas é expressamente prevista em lei e nas regras da CVM, razão pela qual, por ausência de previsão legal, não seria possível a publicação de demonstrações financeiras adicionais resumidas. A PFE também ressaltou que essa publicação adicional, sem prévia delimitação de conteúdo e forma, iria de encontro ao objetivo do regramento contábil, que busca a padronização como meio de minimizar assimetrias informacionais.

No seu recurso, a Companhia assinalou, resumidamente, que: (i) não haveria vedação legal à publicação adicional; (ii) trata-se de publicação adicional, de modo que com a publicação das demonstrações na íntegra, as companhias já respeitam o disposto na lei e nas regras da CVM; (iii) com a revogação da Instrução 207, sem o estabelecimento de novo regime aplicável às publicações adicionais, estas deixaram de ser obrigatórias, passando a ser facultadas às companhias; e (iv) a publicação na forma resumida é adicional, informando em quais jornais estão disponíveis as demonstrações completas, não induzindo, assim, os investidores a erro.

Assim, a Recorrente requereu: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) a declaração de que seria possível a publicação adicional de demonstrações financeiras reduzidas; e (iii) o encaminhamento do processo ao Colegiado, em caso de manutenção da decisão.

A SEP, considerando que a Recorrente não apresentou novos argumentos de seu pleito inicial, decidiu manter a sua posição anterior e não adotar qualquer medida em relação às companhias que realizarem tais publicações até a manifestação do Colegiado sobre a matéria.

Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que, ao revogar a Instrução 207, a Instrução 480 visou a diminuir custos de observância obrigatórios, considerando que a finalidade legal de publicidade formal das demonstrações financeiras estaria atendida pelo caput do art. 289 da Lei 6.404, de 1976 (“Lei 6.404”) sendo desnecessário exigir publicação adicional, ainda que em formato reduzido.

Nesse sentido, segundo Henrique Machado, a revogação da Instrução 207 retirou o ato de publicar demonstrações resumidas do conjunto informacional mínimo obrigatório, mas não o proibiu de ocorrer de forma espontânea e adicional a esse conjunto.

Assim, o Diretor Relator assinalou seu entendimento de que o quadro normativo não estabelece prévia vedação à divulgação de informações financeiras de forma resumida em jornais de grande circulação, sendo que essa divulgação só será irregular se realizada em dissonância com os requisitos de conteúdo e forma estabelecidos pelos arts. 14 a 19 da Instrução 480, isto é, se veicular informações falsas, incompletas, inconsistentes ou que induzam investidor a erro.

Henrique Machado ainda ressaltou ser recomendável que tais publicações continuem indicando os jornais e as datas de publicação das demonstrações financeiras integrais de que trata o art. 289 da Lei 6.404.

Antes de concluir, o Diretor Relator também reconheceu: (i) a importância das demonstrações financeiras para as companhias, para os sócios e para os novos investidores; (ii) as alterações das normas contábeis desde a edição da Instrução 207; e (iii) os benefícios da padronização das formas de divulgação de informações contábeis, recomendando-se, assim, o envio do processo para a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC a fim de, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e a SEP, avaliar a edição de regras específicas sobre a publicação de demonstrações financeiras em formato resumido. Por fim, o Diretor Relator também solicitou à SEP avaliar a atualização de suas orientações contidas no item 3.2 do Ofício-Circular/CVM/SEP/nº 02/2016, em consonância com tal entendimento.

O Diretor Gustavo Borba concordou com o voto do Diretor Relator, mas apresentou ressalva sobre a questão da indicação, na publicação resumida, dos jornais e das datas em que as publicações completas foram realizadas. Em seu entendimento, essa indicação não seria apenas recomendável, mas sim obrigatória, uma vez que a publicação resumida, por conter parte das informações da publicação obrigatória, deveria necessariamente fazer esta referência para permitir que os interessados, caso desejem, acessem com mais facilidade o documento completo. Acrescentou ainda que essas referências às publicações obrigatórias deveriam ser realizadas com algum destaque, bem como incluir a indicação dos sites onde as demonstrações completas estão obrigatoriamente disponíveis.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Diretor Relator Henrique Machado, ressalvada a posição divergente do Diretor Gustavo Borba com relação à referência às publicações obrigatórias.

 

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