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Decisão do colegiado de 25/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2016/2476

Reg. nº 0413/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Janio Blera de Andrade (“Proponente”), na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Física, nos autos do Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Em cumprimento às ações previstas no Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco do Mercado de Valores Mobiliários (2013-2014), foi analisada a atuação do auditor independente, responsável pela emissão de relatório sem modificações, sobre as demonstrações financeiras, de 31.12.2013, da Minasmáquinas S.A. Após esclarecimentos prestados pelo auditor, a área técnica elencou pontos que apresentaram desvios no trabalho realizado, a respeito de temas diversos como consolidação de controlada, ênfase no relatório de auditoria, ativo intangível, notas explicativas e demonstração do resultado do exercício.

A área técnica concluiu que o Proponente não teria observado o previsto no artigo 20 e na alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), e propôs sua responsabilização por:

a) descumprimento ao artigo 20 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar o trabalho de auditoria supreamencionado, não atendeu ao disposto nas normas de auditoria vigentes à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 17 e A28 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC nº 1203/2009, item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1208/2009, item 6 da NBC TA 540, aprovada pela Resolução CFC nº 1223/2009, itens 8.b.ii e A8 da NBC TA 600, aprovada pela Resolução CFC nº 1228/2009 e item 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC nº 1231/2009; e

b) descumprimento da alínea “d”, inciso I, do artigo 25 da Instrução 308, uma vez que, ao realizar o trabalho de auditoria supramencionado, não atendeu às disposições legais da época, deixando de aplicar o previsto no item 10 da NBC TA 250, aprovada pela Resolução CFC nº 1208/2009.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 5.000,00 no prazo de 30 dias a partir de sua homologação.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando posicionamento recente do Colegiado em casos com características similares (PAS RJ2014/14763 e PAS RJ2015/13006, apreciados respectivamente em 22.12.2015 e 26.07.2016), pois o valor proposto seria desproporcional à natureza e à gravidade das acusações imputadas ao Proponente, inexistindo bases mínimas que justificassem a abertura de negociação de seus termos.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por maioria, a rejeição da proposta apresentada, ressalvado o voto divergente do Diretor Henrique Machado, que entendeu pela abertura de prazo para negociação da proposta com o Proponente.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2016/2476.

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