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Decisão do colegiado de 25/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – PAULO ARGONDIZZO SCHMIDT / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. SEI 19957.001652/2016-66

Reg. nº 0411/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Paulo Argondizzo Schmidt (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência de operações realizadas pela Bradesco S.A. CTVM (“Reclamada”).

O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 530.000,00, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas em 27.03.2012, sem a devida informação e em desacordo com o seu perfil de investidor.

Em sua análise, a BSM apontou que o conteúdo da gravação apresentada pela Reclamada revela a autorização do Reclamante para a operação questionada. Ademais, segundo o relatório da Gerência de Auditoria de Particitantes e Agentes da BSM, o Reclamante teria realizado operações semelhantes anteriormente, não cabendo a alegação de inexperiência ou desinformação. Desse modo, a BSM concluiu pela improcedência da Reclamação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, ressaltou que, embora a operação objeto da reclamação estivesse em desacordo com o perfil do investidor, a Reclamada comprovou que os negócios contestados foram feitos com o seu conhecimento e aprovação. Para a área técnica, ao contrário do alegado pelo Reclamante, a gravação apresentada não indica indução do investidor ao erro e deixa claro que ele tinha familiaridade com o tipo de operação que lhe era oferecida. Assim, por não vislumbrar hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007, a SMI sugeriu o indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 92/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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