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Decisão do colegiado de 25/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – JOANES ALEXIOS MOREIRA SKALTSAS E OUTRO / PROSPER S.A. CVC - PROC. SEI 19957.001207/2016-04

Reg. nº 0410/16
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Joanes Alexios Moreira Skaltsas e Claudia Pereira Lima Skaltsas (“Reclamantes”) contra a decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente seu pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Prosper S.A. CVC ("Reclamada").

Os Reclamantes alegaram um prejuízo total de R$ 510.395,76, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas através do agente autônomo de investimentos Fabiano Manoel Teixeira, vinculado à D&F Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples Ltda., a partir do segundo semestre de 2010 até o primeiro semestre de 2012.

A BSM considerou intempestiva a reclamação no que diz respeito às operações realizadas até 07.12.2011, nos termos do art. 80 da Instrução CVM 461/2007, e julgou o pedido improcedente em relação às operações posteriores, por não ter sido configurada a ocorrência de qualquer hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da referida Instrução. Ademais, segundo a BSM, ainda que superada a preliminar da tempestividade, haveria indícios de que os Reclamantes tinham conhecimento das operações e as autorizavam ou as ratificavam, tais como: os informativos que recebiam, as movimentações que realizavam em suas contas correntes e as gravações anexadas aos autos.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou, em linha com a manifestação da BSM, que as gravações apresentadas pela Reclamada evidenciam que as decisões de investimento eram tomadas conjuntamente pelo agente autônomo e os Reclamantes, de modo que estes conheciam e aprovavam as operações. Quanto à tempestividade da reclamação, a SMI entendeu que tal análise restaria prejudicada pelas conclusões em relação ao mérito, opinando, assim, pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no Memorando nº 113/2016-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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