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Decisão do colegiado de 25/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/6198

Reg. nº 0308/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Lars Fuhrken Batista (“Proponente”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 05/2014, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”), para apurar “eventual utilização de informação privilegiada, em negócios realizados com ações de emissão da CCX Carvão da Colômbia S.A., anteriormente à divulgação do fato relevante do dia 21 de janeiro de 2013”.

Após o encerramento do pregão do dia 21.01.2013, a CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX”) divulgou Fato Relevante informando a intenção do acionista controlador de efetuar oferta pública de permuta de aquisição de ações para fins de cancelamento do registro de companhia aberta.

Ao analisar os negócios realizados no período de 11 a 21.01.2013, com possível utilização de informação privilegiada, verificou-se que diversos investidores adquiriram ações em momento anterior e próximo à divulgação do Fato Relevante e as venderam no próprio dia 21 ou posteriormente com lucro.

Quanto à atuação do Proponente, verificou-se que, no período de janeiro de 2012 a junho de 2013, operou somente em quatro pregões. No dia 21.01.2013, realizou operação day-trade com 21.800 ações de emissão da CCX, tendo obtido lucro bruto de R$ 14.947,00 (quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais).

Considerando o seu histórico de atuação, o momento da negociação, o fato de ter sido a única operação de compra no período, dentre outros, concluiu-se pela existência de indícios de que o Proponente teria utilizado informação privilegiada para operar com ações de emissão da CCX, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/1976, combinado com o §1º do artigo 13 da Instrução CVM 358/2002.

Intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispôs a pagar à CVM a quantia de R$46.331,64, correspondente ao triplo da suposta vantagem auferida, atualizada pela Taxa Referecial de Juros (TR) de janeiro de 2013 a 22.04.2016.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a PFE-CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à sua análise pelo Comitê.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando a gravidade do caso concreto, a inexistência de economia processual e a existência de procedimentos instaurados no âmbito da CVM envolvendo possíveis irregularidades referentes a questões informacionais relacionadas ao grupo empresarial do qual a CCX Carvão da Colômbia S.A faz parte. Depreendeu-se que o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e aos participantes do mercado de valores mobiliários dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.

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