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Decisão do colegiado de 20/10/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE NULIDADE DE OITIVA – MICHAEL LENN CEITLIN – PAS RJ2012/11002

Reg. nº 8703/13
Relator: DRT

Trata-se de expediente por meio do qual Michael Lenn Ceitlin (“Requerente”) requer a nulidade de sua oitiva, realizada em 13.10.2016, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº RJ2012/11002.

Em seu pleito, o Requerente alega que: (i) o Colegiado não teria reconhecido efeito suspensivo de recurso anteriormente interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, nem retificado o Termo de Acusação, com a abertura de novo prazo de defesa; e (ii) não seria possível a realização da oitiva sem a presença do Diretor Relator, a quem caberia presidir as diligências necessárias à produção de prova, nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538/2008 (“Deliberação 538”).

No tocante ao primeiro argumento, o Diretor Relator Roberto Tadeu apontou que, em linha com a legislação vigente e conforme inclusive já decidido pelo Colegiado neste processo, somente são passíveis de recurso ao CRSFN decisões da CVM que apliquem as penalidades previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. Nesse sentido, o CRSFN não teria atribuição para decidir sobre o objeto daquele recurso, que questionava decisão do Colegiado da CVM que determinou a desconsideração de documentos e informações acostadas aos autos.

O Diretor Roberto Tadeu também afastou o segundo argumento apresentado pelo Requerente, ressaltando que a Deliberação 538 não exige a presença do Diretor Relator por ocasião das diligências por ele deferidas, mas expressamente faculta ao Relator a designação de área técnica que entender competente para conduzir tais diligências. Desta forma, a ausência do Relator na oitiva em questão, devidamente gravada em áudio e vídeo, não implicaria em qualquer prejuízo à formação de seu convencimento.

O Diretor Relator também registrou que, após insistentemente solicitar a tomada de seu depoimento pessoal e de testemunha por ele arrolada, o Requerente vem reiteradamente se utilizando de expedientes protelatórios, que retardaram a produção de prova, agora objeto de pedido de nulidade sem qualquer fundamento plausível.

Por fim, Roberto Tadeu informou que, conforme decisão publicada no Diário Oficial da União de 04.10.2016, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias, ora em curso, contados de 14.10.2016, para que todos os acusados tomem conhecimento dos novos documentos anexados aos autos, incluindo a oitiva do Requerente, para, querendo, apresentarem considerações adicionais.

Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto do Diretor Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do pedido de nulidade da oitiva apresentado pelo Requerente.

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