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Decisão do colegiado de 20/10/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A. – PROC. SEI 19957.006586/2016-11

Reg. nº 0401/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Artis Gestora de Recursos S.A. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

A Recorrente teve o seu registro cancelado por não ter encaminhado, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação à Instrução 558.

Em seu recurso, a Recorrente apontou dificuldades enfrentadas nos últimos anos, que a teriam levado a abdicar da função de gestora dos dois fundos que estavam sob sua responsabilidade, estando pendente apenas a concretização da transição de tais fundos para os novos gestores. Desse modo, argumentando que o cancelamento nesse contexto de transição poderia acarretar graves prejuízos, a Recorrente requereu o restabelecimento da sua autorização para atuar como administrador de carteiras, ao menos, até 31.12.2016, quando, se fosse possível voltar a exercer a função de gestora, iria se adequar às exigências da Instrução 558.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma, superior a 15 meses, seria suficiente para adequação aos seus termos. Desse modo, a área técnica entendeu que não seria cabível o pedido da Recorrente para manutenção do registro sem o cumprimento das exigências normativas. Quanto ao argumento de possíveis prejuízos ao fundos geridos, a SIN destacou que nada impediria que outra gestora assumisse desde já tal função, passando a se responsabilizar pelas decisões de gestão associadas às companhias investidas pelo fundo.

Adicionalmente, reconhecendo a ausência de previsão normativa sobre a questão específica da abdicação da gestora e/ou perda do credenciamento perante a CVM, em relação aos Fundos de Investimento em Participações, a SIN indicou a aplicação subsidiária da Instrução CVM 555/2014 (“Instrução 555”), segundo a qual, nos termos do art. 93 § 2º, o administrador fiduciário do fundo deveria assumir as funções de gestão, de forma provisória e em caráter excepcional, até que seja possível a designação do novo gestor ou promoção da liquidação do fundo, de forma que não haveria qualquer impedimento para o cancelamento do registro da gestora.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 114/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

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