CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/10/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5911

Reg. nº 0294/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Corretora”), Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 04/2014, instaurado para a “apuração de eventual exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A., durante o período de 2006 a 2011”.

Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:

I – Geração Futuro Corretora de Valores S.A.:

(a) pelo descumprimento das regras de conduta previstas no art. 4º, Parágrafo Único, da Instrução CVM 387/2003 (“Instrução 387”), combinado com o art. 17 da Instrução CVM 434/2006, por não atuar com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de seus clientes; e
(b) por violar o dever de guarda e conservação das gravações telefônicas das ordens emitidas em nome das investidoras reclamantes no presente processo, incorrendo em infração ao §1º do artigo 12 da Instrução 387;

II – Ênio Carvalho Rodrigues, Afonso Arno Arnhold e Ângelo Cesar Cossi, na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da Instrução 387, respectivamente, nos períodos compreendidos entre 20.06.2000 a 15.08.2007, 15.08.2007 a 18.12.2007, e 18.12.2007 a 31.05.2010, pelo descumprimento das regras de conduta previstas no artigo 4º, Parágrafo Único, do referido normativo, em razão de não atuarem com a devida diligência em relação à atuação de preposto, permitindo que este administrasse, sem a devida autorização, a carteira de investimentos de clientes da Corretora.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista que a Corretora teria recebido cerca de R$ 293.301,40 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e um reais e quarenta centavos), a título de corretagem pelas operações realizadas.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, uma vez que a proposta não contemplava a oferta de indenização dos prejuízos sofridos pelas reclamantes nem a efetiva demonstração, por parte da Corretora, do aprimoramento do sistema de registro e acompanhamento de ordens, de atenção ao perfil dos clientes e de checagem da habilitação de cada agente credenciado.

Em sua análise, e considerando a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso considerou ser inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso com os Proponentes. Nesse sentido, o Comitê destacou a natureza e a gravidade das acusações, além do fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de economia processual, uma vez que um dos acusados não apresentou proposta de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta conjunta apresentada.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Voltar ao topo