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Decisão do colegiado de 11/10/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS INDEPENDENTES DA ÓLEO E GÁS PARTICIPAÇÕES S.A. - MARCIO DE MELO LOBO – PROC. RJ2013/10128

Reg. nº 9324/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Marcio de Melo Lobo (“Recorrente”), na qualidade de acionista da Óleo e Gás Participações S.A. (“Companhia”), contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da não adoção de diligências adicionais em relação à eleição de Pedro de Moraes Borba (“Pedro Borba”) e Julio Alfredo Klein Junior (“Julio Klein”) para o cargo de conselheiro independente da Companhia, em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) realizada em 12.09.2013.

O Recorrente apresentou Reclamação à CVM alegando supostas irregularidades na eleição dos conselheiros independentes, caracterizada pela (i) apresentação de candidatura de Pedro Borba somente no início da AGE, contrariando o disposto no art. 135, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e (ii) ausência de Julio Klein na referida assembleia, impedindo o cumprimento do art. 157, §2º, da Lei 6.404 e impossibilitando o questionamento sobre sua independência, uma vez que este já ocupava cargo de conselheiro independente em outra companhia, fornecedora da Companhia.

A SEP, no que se refere à eleição de Julio Klein, ressaltou, inicialmente, que o art. 157, §2º, da Lei 6.404 não exige a presença do administrador em assembleia. Por outro lado, destacou que a própria Companhia, ao reconhecer que este não apresentava os requisitos para o cargo de conselheiro independente, registrou, na assembleia realizada em 01.11.2013, que Julio Klein permaneceria no Conselho de Administração sem manter a qualidade de conselheiro independente. Além disso, a área técnica esclareceu que, no período entre a eleição e a retificação do cargo, não houve elementos que pudessem indicar prejuízos à Companhia ou aos acionistas.

Com relação à eleição de Pedro Borba, apesar de reconhecer que as informações do conselheiro indicado deveriam estar disponíveis no momento da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia, nos termos do art. 135, §3º, da Lei 6.404 c/c art. 10 da Instrução CVM 481/2009, a SEP considerou que as circunstâncias do caso concreto, com a renúncia de 5 conselheiros em menos 30 dias, e a possível dificuldade na obtenção de indicados para o cargo, caracterizariam a ausência de indícios de má-fé pela Companhia.

Pelo exposto, a área técnica entendeu que não haveria justa causa para adoção de diligências adicionais em relação à eleição dos dois conselheiros, sendo o Recorrente comunicado dessa decisão em 30.07.2014, através do OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº 233/2014 (“Ofício”). Em 19.08.2014, 20 dias após o recebimento do Ofício, o Recorrente apresentou petição questionando se o processo de reclamação estaria extinto e manifestando interesse em recorrer da decisão da área técnica. As razões para o recurso somente foram protocoladas em 11.09.2014, nas quais o Recorrente reiterou os argumentos da reclamação inicial e sustentou que deveria ser verificada a ocorrência de abuso de poder de controle e/ou fraude à lei na eleição em questão.

O Diretor Relator Henrique Machado, em linha com a manifestação da SEP, realçou, preliminarmente, a intempestividade do recurso, tendo em vista sua apresentação após o prazo de 15 dias previsto na Deliberação CVM 463/2003.

Para o Relator, ainda que superado esse ponto, tal recurso não poderia prosperar, uma vez que o Colegiado não tem competência para interferir em questões de natureza investigativa, reservadas às áreas técnicas, conforme modelo institucional adotado pela Autarquia. Desse modo, Henrique Machado votou pelo não conhecimento do recurso e consequente manutenção da decisão da área técnica.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado deliberou não conhecer do recurso, tendo em vista sua intempestividade, ficando mantida a decisão da SEP. 

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