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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PEDIDO DE ALTERAÇÃO NO TEXTO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/7353

Reg. nº 8937/13
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Henry Maksoud, Cláudio Denis Maksoud, Henry Maksoud Neto e Hidroservice Engenharia LTDA., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/7353, aceita pelo Colegiado em 17.12.2013.

O processo teve início a partir de reclamação de acionistas acerca de eventuais abusos praticados pelos administradores da Hidroservice da Amazônia em transações envolvendo Títulos da Dívida Agrária – TDAs com a Hidroservice Engenharia, sua controladora direta, que resultou em Termo de Acusação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Em 17.12.2013, acompanhando a recomendação do Comitê de Termo de Comopromisso, o Colegiado deliberou aprovar a proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, que previa o seguinte:

a) ressarcimento integral à Hidroservice da Amazônia S.A. Agropecuária e Industrial o valor dos contratos de mútuo intercompany, corrigido, totalizando o montante de R$ 15.497.042,08;

b) pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00, para o conjunto dos proponentes.

Posteriormente, em 24.06.2014, em virtude do falecimento do Sr. Henry Maksoud, o Colegiado declarou extinta a sua punibilidade e determinou, consequentemente, o arquivamento do processo em relação a ele. Na ocasião, deliberou-se a manutenção da proposta para os demais Compromitentes, nos termos aprovados na reunião de 17.12.2013.

Após receberem a minuta do texto do Termo para aprovação e assinatura, os proponentes manifestaram-se no sentido de que as negociações do Termo de Compromisso haviam envolvido, na verdade, a repactuação dos mútuos, e não o seu efetivo pagamento. Acrescentaram que a quitação imediata desses empréstimos, como proposto na redação final do acordo, consistiria em uma obrigação que não poderiam assumir.

No entendimento da SGE, contudo, a alteração de texto pretendida pelos proponentes não reflete os termos da proposta aprovada pelo Colegiado. Pelo exposto, a SGE opinou pela retomada do curso ordinário do processo administrativo sancionador, com apreciação das defesas administrativas e posterior julgamento pelo Colegiado.

Acompanhando o entendimento da SGE, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo indeferimento do pleito dos proponentes.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2012/7353.

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