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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO MANUAL DO EMISSOR DA BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SEI 19957.006353/2016-18

Reg. nº 8716/13
Relator: SMI

Trata-se da apreciação de proposta de alteração ao Manual do Emissor (“Manual”), apresentada pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos relativos aos programas de Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I Não Patrocinados.

As alterações dividem-se em: (i) adequações em decorrência de alterações na regulamentação, notadamente a exclusão dos anexos 6.6.2 (II) (Questionário a ser respondido pela instituição depositária de Programa de BDR Nível I Não Patrocinado) e 6.6.2.1 (Termo de Responsabilidade da Instituição Depositária de Programa de BDR Nível I Não Patrocinado); e (ii) no estabelecimento de novos procedimentos para casos de reestruturação societária que impliquem a substituição do valor mobiliário que lastreia o BDR Nível I Não Patrocinado por outro valor mobiliário da mesma natureza e que seja admitido à negociação no mesmo mercado em que o valor mobiliário substituído.

Em relação ao primeiro grupo de alterações, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente à sua aprovação, uma vez que novo o Regulamento da Central Depositária estabeleceu, no § 4º do art. 42, que as instituições depositárias dos certificados de depósito de valores mobiliários (BDR), devem respeitar as regras dispostas para a categoria de emissor.

Para a SMI, tal equiparação supriria as exigências dos referidos anexos, por: (i) gerar a obrigação de conciliação dos ativos com seus respectivos lastros e atribuir ao depositário dos BDR a responsabilidade pela existência e integridade dos valores mobiliários que lhes servem de lastro; e (ii) criar deveres de estabelecimento de controles e monitoramento, fornecimento de informações para o depositário central e para os investidores, respeito aos procedimentos operacionais estabelecidos pela central depositária e manutenção de estrutura adequada para o registro dos valores mobiliários.

No que se refere aos novos procedimentos para casos de reestruturação societária, a SMI destacou que a proposta pretende evitar situações como caso recente em que houve a suspensão, por longos períodos, da negociação de BDR Nível I Não Patrocinado em decorrência de reorganizações societárias envolvendo o emissor do lastro do valor mobiliário negociado no Brasil. De acordo com a proposta, em suma, a reorganização societária deixaria de acarretar a suspensão automática dos negócios, pois os BDR passariam a ser negociados em separado e não haveria permissão para a emissão de novos BDR a partir do momento do anúncio da reorganização.

A SMI também destacou os prejuízos que a suspensão automática dos negócios acarreta para o investidor local com posição em BDR, quais sejam: (i) perda de liquidez; (ii) riscos para fundos que investem em BDR, em face de possíveis resgates; e (iii) a interrupção da divulgação de Preço de Referência dos BDR, que é utilizado para a marcação a mercado dos fundos de investimento. Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de que novas reestruturações societárias gerem reflexos no mercado de BDR no Brasil, a área técnica entendeu que as propostas apresentadas pela BM&FBOVESPA tratam a questão de forma adequada.

Dessa forma, a SMI, acompanhada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, opinou pela aprovação das alterações propostas.

Por fim, a SMI ressaltou a necessidade de aprofundar o debate sobre a suspensão da negociação dos BDR Não Patrocinados quando ocorre a suspensão no mercado principal em que seu lastro é negociado. Assim, a área técnica sugeriu que o tema seja avaliado no âmbito da discussão do novo Regulamento de Operações da Bolsa, que será apresentado à CVM brevemente.

O Colegiado, com base nas manifestações das áreas técnicas envolvidas, consubstanciadas no Memorando nº 22/2016-CVM/SMI, decidiu, por unanimidade, aprovar as alterações no Manual do Emissor, realçando, conforme recomendação da SMI, que o Regulamento de Operações da BM&FBOVESPA deve prever a sistemática para a suspensão da negociação dos BDR Não Patrocinados.

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