Decisão do colegiado de 04/10/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – NAXENTIA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006603/2016-10
Reg. nº 0381/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Naxentia Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).
O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.
Em sede de recurso, a Recorrente não justificou o descumprimento da norma, afirmando que tomaria as providências para referida adaptação nos dias seguintes. Conjuntamente ao recurso, a Recorrente encaminhou o Formulário de Referência e o contrato social registrado com data de 10.12.2015.
Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Ademais, a área técnica destacou que os documentos apresentados no presente recurso, mesmo após o prazo previsto, não atendem aos requisitos da Instrução 558, razão pela qual opinou pelo seu indeferimento.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 115/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: