Decisão do colegiado de 04/10/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOLIDEZ-CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006276/2016-04
Reg. nº 0379/16Relator: SIN/GIR
Trata-se de recurso interposto por Solidez - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).
O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.
Em decorrência da comunicação de cancelamento do registro, a Recorrente enviou correspondência eletrônica, em 27.07.2016, informando o envio do Formulário de Referência e, em 19.08.2016, encaminhou o contrato social, sem apresentar qualquer fundamento para o descumprimento.
A SIN, recebendo tais manifestações como recurso, e procedendo à análise da documentação apresentada, concluiu que tais documentos, mesmo após o prazo previsto, não atenderiam aos requisitos da Instrução 558.
Dessa forma, considerando o prazo de adaptação à nova norma, superior a 15 meses, tempo suficiente para adequação da Recorrente, a SIN sugeriu a manutenção da decisão de cancelamento.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 106/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: