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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – BROADSPAN GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.006066/2016-16

Reg. nº 0369/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Broadspan Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

A Recorrente alegou que não se poderia falar em descumprimento da regulação, de modo que tal cancelamento deveria ser precedido de prévia comunicação, possibilitando sua defesa. Aduziu, ainda, que a penalidade aplicada deveria respeitar o princípio da proporcionalidade.

Inicialmente, a SIN destacou que a Instrução 558 estabeleceu claramente que os administradores de carteiras registrados na CVM deveriam enquadrar-se às suas disposições. Além disso, a área técnica realçou que se concedeu prazo de adaptação superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Quanto à alegação de ausência de comunicação, a SIN esclareceu que a nova Instrução foi editada após debate com os participantes do mercado, no âmbito de Audiência Pública específica, e que o período de adaptação se deu com ampla divulgação através de seminários, palestras e Ofícios Circulares.

Por fim, a área técnica registrou que o cancelamento em questão não se confundiria com as penalidades do art. 11 da Lei 6.385/1976, não cabendo o argumento de proporcionalidade da pena, uma vez que se trata de uma medida aplicável para a hipótese de não adaptação aos requisitos para a prestação da atividade de administrador de carteiras, dispostos na nova regra. Nesse sentido, a SIN salientou que nada impediria que a Recorrente, a qualquer momento, após o preenchimento de todos os requisitos, solicitasse novamente o seu registro.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 96/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente. 

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