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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/10276

Reg. nº 0366/16
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Borba declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras (“Companhia”), Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”), José Sergio Gabrielli de Azevedo (“Sergio Gabrielli”), Maria das Graças Silva Foster (“Graças Foster”), Banco Bradesco BBI S.A. (“Banco Bradesco”) e Bruno D’Ávila Melo Boetger (“Bruno Boetger” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10276 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O processo apura supostas irregularidades relacionadas às informações veiculadas no prospecto da oferta pública de distribuição de ações da Companhia em 2010 (“Prospecto” e “Oferta”, respectivamente), segundo o qual as ações preferenciais teriam direito a voto na hipótese de não distribuição do dividendo mínimo por três exercícios consecutivos, nos termos do art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. Não obstante, quando questionada pela SEP em 2015, a Companhia manifestou novo entendimento no sentido de que as ações preferenciais não poderiam nunca adquirir tal direito em razão da vedação de que trata o art. 62, parágrafo único, da Lei nº 9.478/1997.

Assim, a SEP propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Companhia, na qualidade de ofertante: infração ao art. 38 c/c o art. 55 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), por não ter atuado com diligência de forma a garantir a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas no Prospecto;

(ii) Almir Barbassa, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia no período entre a Oferta e 06.02.2015: infração (a) ao art. 38 c/c arts. 56-B e 56-C, todos da Instrução 400, por não ter atuado com diligência de forma a garantir a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas no Prospecto; e (b) ao art. 14 c/c item 18.1.b, do Anexo 24, e ao art. 45, todos da Instrução CVM nº 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter divulgado, nos Formulários de Referência entregues durante seu mandato, informações verdadeiras, completas e consistentes com relação às ações preferenciais de emissão da Companhia;

(iii) Sergio Gabrielli, na qualidade de diretor presidente da Companhia no período entre a Oferta e 13.02.2012: infração ao art. 14 c/c itens 1.1 e 18.1.b, do Anexo 24, e ao art. 46, todos da Instrução 480, por não ter divulgado, nos Formulários de Referência entregues durante seu mandato, informações verdadeiras, completas e consistentes com relação às ações preferenciais de emissão da Companhia;

(iv) Graças Foster, na qualidade de diretora presidente da Companhia no período entre 13.02.2012 e 06.02.2015: infração ao art. 14 c/c itens 1.1 e 18.1.b, do Anexo 24, e ao art. 46, todos da Instrução 480, por não ter divulgado, nos Formulários de Referência entregues durante seu mandato, informações verdadeiras, completas e consistentes com relação às ações preferenciais de emissão da Companhia;

(v) Banco Bradesco, na qualidade de líder de distribuição da oferta pública: infração ao art. 37, inciso VII, c/c arts. 38 e 56, §1º, todos da Instrução 400, por não ter atuado com diligência de forma a garantir a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas no Prospecto; e

(vi) Bruno Boetger, na qualidade de diretor do Banco Bradesco: infração ao art. 37, inciso VII, c/c arts. 38 e 56-A, todos da Instrução 400, por não ter atuado com diligência de forma a garantir a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas no Prospecto.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso que, após negociação junto ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), contemplaram o pagamento dos seguintes valores:

(i) Companhia - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

(ii) Almir Barbassa - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(iii) Sergio Gabrielli - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(iv) Graças Foster - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

(v) Banco Bradesco - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

(vi) Bruno Boetger – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) não identificou óbice jurídico à aceitação das propostas, mas ressaltou que as quantias oferecidas pelos Proponentes não seriam suficientes para desestimular a prática de novos ilícitos, haja vista a insegurança gerada no mercado pela prática.

Por sua vez, o Comitê considerou inconveniente e inoportuna a celebração de termo de compromisso com os Proponentes, opinando pela rejeição das propostas tendo em vista as características do caso concreto, notadamente no que se refere (i) à companhia aberta envolvida; (ii) ao montante captado na Oferta; e (iii) à insegurança que a referida prática gerou no mercado, conforme manifestado pela PFE-CVM.

Na sua exposição oral acerca da dinâmica da negociação dos termos de compromisso, o Superintendente Geral relatou que foi sinalizado aos Proponentes, no decorrer das tratativas, que eventuais novas propostas balizadas, respectivamente e em alguma medida, pelos montantes obtidos pela Companhia e pela instituição líder no âmbito da Oferta, poderiam vir a ser suficientes para uma opinião final favorável do Comitê.

O Diretor Henrique Machado, considerando a natureza das supostas irregularidades e a participação objetiva de cada um dos acusados para a sua consecução, ressaltou o seu entendimento de que a negociação dos valores das propostas pelo Comitê não deveria ter sido pautada pela obtenção de valor proporcional ao da Oferta.

O Colegiado acompanhou a proposta do Comitê e deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Diretor Pablo Renteria foi sorteado relator do PAS RJ2015/10276.

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