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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5658

Reg. nº 0277/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“HSBC CTVM”) e Gilberto Poso (em conjunto, os “Proponentes”) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/295, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a partir de reclamação de investidor, em que foram apontados prejuízos a dois fundos de investimento decorrentes de condutas irregulares praticadas pela HSBC CTVM e pela gestora dos fundos.

A SIN concluiu que os Proponentes teriam violado os seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 409, de 2004:
(i) Art. 49 – por não terem convocado a Assembleia Geral de cotistas para aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios findos em abril de 2011 e abril de 2012;
(ii) Art. 65, inciso I, alínea “e” – por não manterem os registros contábeis das operações do MAP FIM em perfeita ordem;
(iii) Art. 65, inciso XV – por não terem fiscalizado a gestora de forma diligente no caso do desenquadramento da carteira do MAP FIM;
(iv) Art. 65-A, inciso I – por manterem no regulamento dos fundos políticas de investimento contendo termo impreciso que dava margem a diferentes interpretações; e
(v) Art. 88, § 1º - por não terem informado à CVM nem à gestora o desenquadramento da carteira do MAP FIM.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) concluiu pela existência de óbice jurídico à sua celebração, em virtude do não preenchimento do requisito previsto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei 6.385, de 1976.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE, bem como o fato de não haver economia processual na celebração do Termo de Compromisso, posto que outros acusados não apresentaram propostas. Nesse sentido, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.

 

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