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Decisão do colegiado de 04/10/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/12170

Reg. nº 0217/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A (“BNY Mellon DTVM”) e BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. (“BNY Mellon Administração de Ativos” e, em conjunto com a BNY Mellon DTVM, “Proponentes”), previamente à instauração do Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, nos termos do art. 7º, § 3º, da Deliberação CVM nº 390/01.

O processo versa sobre possíveis irregularidades na aquisição de debêntures de emissão da RO Participações S.A. pelo Pacific Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado, fundo exclusivo cujo único cotista era o São Bento Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado, pertencente ao Postalis – Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, administrado pela BNY Mellon DTVM e gerido pela BNY Mellon Administração de Ativos.

Em sua análise, a SIN identificou possível infração, por parte dos Proponentes, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409, de 2004.

Previamente à intimação das Proponentes para apresentação de suas razões de defesa, foi apresentada proposta conjunta de Termo de Compromisso, prevendo o pagamento à CVM no montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) identificou óbice jurídico à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao requisito do inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385, de 1976. De acordo com a PFE, eventual celebração de termo de compromisso dependeria ainda de oitiva do Postalis, na forma do art. 10 da Deliberação CVM n° 390/01, em razão da existência de ações judiciais em face das Proponentes.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, recomendou a rejeição da proposta, considerando o óbice jurídico apontado pela PFE. Além disso, o Comitê destacou que, ainda que o óbice pudesse ser superado, no caso concreto remanesceria a inconveniência na celebração do acordo, considerando (i) o fato de a BNY Mellon DTVM já ter sido punida pela CVM em outros processos sancionadores por infração ao mesmo dispositivo do presente processo e (ii) a natureza e a gravidade das questões objeto do processo. Na visão do Comitê, o caso em tela deveria ser julgado pelo Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta apresentada.

 

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