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Decisão do colegiado de 27/09/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CARLOS AUGUSTO MACHADO DA MOTTA / SPINELLI S.A. CVMC - PROC. SEI 19957.001096/2015-47

Reg. nº 9874/15
Relator: SMI/GME (Pedido de vista DPR)

Trata-se de recurso interposto por Carlos Augusto Machado da Motta (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos em decorrência de operações realizadas pela Spinelli S.A. CVMC (“Reclamada”).

Em seu pedido de ressarcimento, o Reclamante alegou um prejuízo de R$ 32.588,87, supostamente causado por operações não autorizadas realizadas pela Reclamada entre fevereiro de 2012 e julho de 2013.

Ao analisar o pleito, a Gerência Jurídica da BSM, acompanhada pela Diretoria de Autorregulação, opinou pelo deferimento do ressarcimento no valor do pedido expresso na reclamação (R$ 32.588,87), não obstante o Relatório de Auditoria GAN nº 345/2013 tenha calculado o prejuízo financeiro do Reclamante no valor de R$ 41.615,75. A decisão da Gerência Jurídica levou em consideração a inexistência de provas de autorização do Reclamante para as operações realizadas em seu nome, destacando que o ônus da falta de gravações deveria ser, a priori, imputado à Reclamada.

Na Turma do Conselho de Supervisão, entretanto, o Conselheiro Relator defendeu a existência de culpa concorrente no caso, arbitrando que deveria ser objeto de ressarcimento pelo MRP o montante de R$ 16.294,43, equivalente a 50% do valor pedido. Nesse sentido, o Conselheiro Relator salientou que, por mais que a Reclamada não tenha apresentado as gravações das ordens, o investidor também teria atuado com negligência ao não contestar os extratos e notas de corretagem. A Turma do Conselho de Supervisão, por sua vez, divergindo do voto do Relator, decidiu, por maioria, indeferir o pedido, considerando evidências como o recebimento dos Avisos de Negociação de Ações (“ANAs”), extratos e notas de corretagens, e os acessos ao home broker, o que caracterizaria a anuência do Reclamante em relação às operações.

Em sede de recurso, o Reclamante reiterou a inexistência das ordens para as operações e, apoiando-se no Relatório de Auditoria da BSM, requereu o ressarcimento no valor de R$ 41.615,75.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que a inexistência de registros para quaisquer ordens, que seriam de interesse exclusivo da Reclamada, esvaziaria a tese de que as operações executadas foram autorizadas. Para a área técnica, mesmo para analisar o argumento da Reclamada de que os diversos acessos ao home broker caracterizariam a anuência do investidor, seria importante examinar algumas dessas gravações.

Desse modo, a SMI opinou pela reforma da decisão da BSM, com o deferimento do pedido de ressarcimento, limitado, contudo, ao montante de R$ 32.588,87, atualizados monetariamente, em linha com o entendimento da Gerência Jurídica da BSM. A SMI ressaltou, que o valor solicitado pelo investidor em seu recurso não poderia ser objeto de ressarcimento, em atenção à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista a ausência de manifestação da Reclamada sobre essa questão.

O Diretor Pablo Renteria, que havia pedido vista do processo em reunião de 06.10.2015, apresentou voto opinando pelo provimento do recurso, em linha com a manifestação da SMI. O Diretor destacou que a demora do investidor em reclamar sobre negócios supostamente irregulares não configura necessariamente a sua anuência, ainda que tenha recebido os ANAs, extratos e notas de corretagem. Para Pablo Renteria, não houve negligência ou anuência no caso concreto, mas apenas uma demora razoável na identificação da irregularidade pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2015-CVM/SMI/GME, e o voto do Diretor Pablo Renteria, deliberou, por unanimidade, o deferimento do recurso e a consequente reforma da decisão proferida pela BSM, determinando que o Reclamante seja ressarcido no valor de R$ 32.588,87, devidamente corrigido nos termos do regulamento do MRP.

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