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Decisão do colegiado de 27/09/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

PEDIDO DE NOVO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/8697

Reg. nº 9574/15
Relator: SGE

Trata-se de pedido de Juarês Carlos Ferreira (“Compromitente”), na qualidade de administrador da Providax Participações S.A., visando à concessão de novo prazo para cumprimento do Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/8697.

A celebração do Termo de Compromisso foi aprovada pelo Colegiado em reunião de 10.02.2015 e confirmada em reunião de 01.12.2015.

Após o encerramento do prazo para cumprimento das obrigações convencionadas no Termo, em 18.05.2016, a Coordenação de Controle de Processos Administrativos – CCP solicitou ao Compromitente o envio do comprovante de pagamento da obrigação.

Em resposta, o Compromitente, em 14.09.2016, alegando não ter sido possível dispor da quantia acordada durante o prazo original, requereu novo prazo de dez dias para pagamento, a contar da data do eventual deferimento.

À luz do § 3° do artigo 3° da Deliberação CVM 390/2001, o Superintendente Geral – SGE, considerando as características do caso concreto e o requerimento desarrazoado de prazo adicional, opinou pelo indeferimento do pedido.

O Colegiado, em linha com a manifestação da SGE, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido apresentado. Dessa forma, considerando o descumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado determinou a continuidade do processo sancionador em relação ao acusado Juarês Carlos Ferreira.

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