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Decisão do colegiado de 27/09/2016

Participantes

• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA MEMBROS DO CONSELHO FISCAL – HRT PARTICIPAÇÕES EM PETRÓLEO S.A. – PROC. RJ2014/3511

Reg. nº 9091/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por HRT Participações em Petróleo S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da ausência de fundamento legal para a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) de 19.03.2014, que aprovou a propositura de ação de responsabilidade civil contra dois membros do Conselho Fiscal.

Inicialmente, a SEP encaminhou Ofício à Companhia manifestando entendimento contrário à deliberação do Conselho de Administração, em reunião de 20.12.2013, com referência à nulidade da eleição dos conselheiros fiscais Edmundo Falcão e Marcello Pacheco, sob o argumento de que tais membros ocupariam cargos em sociedades concorrentes.

Na mesma oportunidade, a área técnica solicitou que essa questão fosse informada aos acionistas presentes na AGE de 19.03.2014, cujas pauta previa: (i) a redução do número de membros do Conselho de Administração; (ii) a eleição dos membros do Conselho de Administração; e (iii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal.

Na referida AGE, além das matérias previstas para a ordem do dia, foi deliberada e aprovada, a propositura de ação de responsabilidade contra os dois conselheiros afastados, tendo em vista a suposta conexão com os assuntos postos em discussão, especialmente: (i) a determinação da SEP pela leitura do Ofício aos acionistas; e (ii) a eleição dos membros do Conselho Fiscal.

Diante desse cenário, a SEP emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14, manifestando o entendimento de que não se aplicaria ao caso a hipótese prevista no art. 159 § 1º da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não haver conexão entre a deliberação sobre a propositura de ação de responsabilidade e as demais matérias inscritas na pauta da AGE. Segundo a SEP, o Ofício dirigido à Companhia e aos acionistas não poderia ser considerado um item da ordem do dia, tendo por objetivo apenas comunicar a posição da área técnica sobre o afastamento dos conselheiros.

Em sede de recurso, a Companhia sustentou que a deliberação questionada teria conexão com a eleição de novos membros para o Conselho Fiscal, prevista no terceiro item da ordem do dia, e com a determinação da SEP de comunicar o conteúdo do seu Ofício em assembleia. Segundo a Companhia, a eleição de novos membros para o Conselho Fiscal seria consequência direta da concordância dos acionistas pela destituição dos antigos conselheiros.

Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que não examinaria a conduta dos administradores e acionistas em relação à controvertida deliberação, o que seria objeto de Processo Administrativo Sancionador.

Isto posto, o Diretor ressaltou, à luz do art. 159 § 1º da Lei 6.404, que a propositura da ação de responsabilidade pressupõe deliberação assemblear em que o assunto tenha sido pautado ou consequência direta de assunto incluído na pauta. Em sua visão, no entanto, assim como manifestado pela área técnica, inexistiria correlação direta entre itens da pauta e a deliberação questionada.

Segundo Henrique Machado, o fato de a Companhia ter convocado uma assembleia para eleger novos membros para o Conselho Fiscal não permite ao acionista concluir que eventual propositura de ação de responsabilidade seria deliberada. Quanto à leitura do Ofício da SEP em AGE, o Diretor esclareceu que a determinação teve o exclusivo propósito de informar aos acionistas fatores potencialmente relevantes para seu direito de voto, sem dar margem à interpretação no sentido de que a ação de responsabilidade poderia ter relação direta com seu conteúdo.

Por fim, Henrique Machado ainda realçou que, embora não caiba à CVM anular ou declarar nulidade de atos jurídicos, a Autarquia tem competência para manifestar entendimento sobre fatos apurados no âmbito do seu mandato legal.

Desse modo, o Diretor votou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção do entendimento da área técnica consubstanciado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 116/14.

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