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Decisão do colegiado de 20/09/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 03/2012

Reg. nº 9489/14
Relator: DRT

O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, de 08.03.2016, que rejeitou as novas propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador 03/2012.

O processo foi instaurado para apurar eventuais responsabilidades dos administradores do Banco do Brasil S.A. no repasse de recursos a agências de publicidade no âmbito das ações de marketing e propaganda desenvolvidas pelo Fundo de Incentivo Visanet, no período de 2001 a 2004.

Em 23.12.2014, o Colegiado já havia deliberado a rejeição de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes, razão pela qual eles submeteram novas propostas à CVM, comprometendo-se a pagar, individualmente, a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Na reunião de 08.03.2016, o Colegiado deliberou não acolher as novas propostas apresentadas, acompanhando o entendimento do Diretor Relator Roberto Tadeu, que considerou as propostas flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas.

Nesse sentido, os Proponentes apresentaram, em 19.04.2016, pedido de reconsideração, argumentando, essencialmente, a insuficiência de motivação da decisão de 08.03.2016, e solicitando, com base no §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/2001, a abertura de negociação das condições das propostas de Termo de Compromisso.

O Diretor Relator destacou, inicialmente, que a celebração do Termo de Compromisso é uma faculdade concedida à CVM, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir.

Isto posto, Roberto Tadeu pontuou que as decisões denegatórias do Colegiado foram explícitas quanto à ausência de interesse da CVM na celebração dos Termos, reportando-se às especificidades do caso e à gravidade e à natureza das condutas atribuídas aos Proponentes. Assim, a análise de conveniência e oportunidade, estabelecida pela legislação aplicável, já teria sido realizada tanto pelo Comitê de Termo de Compromisso como, em duas oportunidades, pelo Colegiado, de sorte que o Relator apontou não vislumbrar interesse da Autarquia na aceitação das propostas.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração, com a manutenção da decisão do Colegiado de 08.03.2016.

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