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Decisão do colegiado de 20/09/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – LUIS LOCASPI – PROC. 19957.003264/2016-10

Reg. nº 0354/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Luis Locaspi (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I (experiência de 7 anos em gestão de recursos) da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

A experiência profissional apresentada no requerimento consiste em atuação nas áreas de "assuntos regulatórios" e "suporte operacional" da Concórdia S.A. Corretora de Valores Mobiliários, Câmbio e Commodities (“Corretora”). Adicionalmente, em sede de recurso, o Recorrente apresentou declaração complementar da Corretora atestando sua atuação como analista de investimentos entre agosto de 1988 e junho de 1992 (3 anos e 11 meses).

Segundo a SIN, a experiência profissional inicialmente comprovada pelo Recorrente não corresponde a atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento, não sendo, portanto, válida para fins do credenciamento pleiteado. Quanto à experiência como analista de investimentos, apesar de válida, ocorreu por um período inferior a quatro anos, tendo a SIN considerado que ela não atende ao requisito temporal do art. 3º, § 1º, I, da Instrução 558. Além disso, o Recorrente não apresentou a certificação exigida pelo art 3º, inciso III da Instrução 558.

Por fim, a SIN ressaltou que, à luz da nova regulamentação dos administradores de carteiras, o indeferimento de credenciamento em caráter excepcional a uma pessoa natural não mais impede a sua participação no mercado, mas, tão somente, exige que ela se submeta ao mesmo crivo, isonômico e equitativo, imposto aos demais, materializado no exame de certificação.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

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