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Decisão do colegiado de 20/09/2016

Participantes

• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – AEM CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. 19957.005662/2016-71

Reg. nº 0352/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por AEM Capital Gestão de Recursos Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que cancelou seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

O cancelamento do registro da Recorrente ocorreu pelo descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, uma vez que não foram encaminhados, até 30.06.2016, os documentos exigidos para comprovar a adaptação.

Em sede de recurso, a Recorrente não justificou o descumprimento da norma, mas apenas apresentou o Formulário de Referência, com a indicação das pessoas responsáveis, sem, contudo, encaminhar o documento societário devidamente registrado apto a comprovar a formalização de todas as alterações informadas.

Inicialmente, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Além disso, a SIN indicou que, mesmo intempestivo, o Formulário de Referência enviado não atende aos requisitos da Instrução 558, apresentando diversas inconsistências. A área técnica também registrou que remanesce pendente o encaminhamento do documento societário atualizado e registrado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 97/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

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