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Decisão do colegiado de 13/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE – RECLAMAÇÃO SOBRE OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA OI S.A. – TEMPO CAPITAL PRINCIPAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES – PROC. RJ2014/5297

Reg. nº 9179/14
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações (“Tempo Capital” ou “Recorrente”), na qualidade de acionista minoritária da Oi S.A. (“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que arquivou sua reclamação sobre a ocorrência de supostas irregularidades na oferta pública de distribuição primária de ações (“Oferta”) de emissão da Companhia.

Na reclamação, a Recorrente apontou suposta violação ao art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e ao art. 21 da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), sustentando os principais argumentos:

(i) haveria diluição injustificada em decorrência da adoção de um duplo critério de definição do preço de emissão das ações, uma vez que a Oferta compreenderia contribuições em dinheiro e bens, culminando na superprecificação dos bens da Portugal Telecom SGPS S.A. (“Portugal Telecom”), integrante do bloco de controle da Oi S.A., que seriam integralizados no capital social;

(ii) não haveria tratamento equitativo aos destinatários e aceitantes da Oferta, pois os que participariam da Oferta com dinheiro teriam suas contribuições avaliadas pelo seu valor patrimonial, e a Portugal Telecom, que participaria com bens, teria sua contribuição avaliada pelo critério econômico-financeiro; e

(iii) o Prospecto da Oferta apresentaria erros e omissões, acarretando a ausência de informação necessária à avaliação pelos investidores.

Em relação ao argumento do duplo critério de precificação, a SRE entendeu que a integralização de ações em bens, no caso concreto, além de prevista no art. 170 c/c 82 e seguintes da Lei 6.404, atendeu a todos os requisitos legais, não se caracterizando diluição injustificada dos outros acionistas.

A SRE também afastou o argumento da ausência de tratamento equitativo, destacando que o preço da Oferta seria único e que os bens integralizados pela Portugal Telecom passaram pelo processo regular até à equivalência monetária aprovada em Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”). Com relação ao direito de preferência, a área técnica considerou que a sua essência foi preservada com a concessão de prioridade aos atuais acionistas da Companhia, no montante total da Oferta, conforme previsto no art. 21 da Instrução 400.

Adicionalmente, com respeito às alegadas incorreções e omissões no Prospecto da Oferta, a SRE considerou que tais questões foram sanadas e refletidas nas versões do Prospecto Preliminar e Definitivo da Oferta, que apresentaram informações suficientes para a adequada tomada de decisão pelos investidores. Nesse sentido, a área técnica decidiu pelo arquivamento do processo.

Em sede de recurso, a Tempo Capital, além de reiterar os argumentos da reclamação, destacou que, como a Portugal Telecom integra o grupo de controle da Oi S.A., a operação de incorporação de parte do seu patrimônio estaria submetida ao regime especial previsto no art. 264 da Lei 6.404, devendo a avaliação de ambas as sociedades ser feita na mesma data e pelo mesmo critério. Ademais, a Recorrente sustentou que a avaliação dos bens a serem integralizados deveria ocorrer após a subscrição pública e com a possibilidade de participação de todos os subscritores, nos termos do art. 86 c/c art. 8 c/c art. 170, §6º, da Lei 6.404.

Instada pela SRE a se manifestar, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP salientou que o art. 264 da Lei 6.404 não se aplicaria ao caso concreto, por não se tratar de incorporação de sociedade controladora por controlada, mas de um aumento de capital. Quanto à assembleia para avaliação dos bens contribuídos em aumento de capital, por sua vez, a SEP manifestou o entendimento de que dela deveriam participar apenas os acionistas originais, sem a participação dos futuros subscritores do aumento, uma vez que estes não teriam legitimidade antes da homologação da operação.

O Diretor Relator Roberto Tadeu, acompanhando integralmente as manifestações das áreas técnicas, afastando a alegação de diluição injustificada, realçando que o preço de emissão das novas ações da Oi S.A. no aumento de capital foi determinado em processo de bookbuilding. O Diretor ainda citou a decisão do Colegiado de 25.03.2014 (Proc. RJ2013/10913), quando se entendeu que a diluição atingiria a todos os acionistas indistintamente, sem a existência de benefício particular.

Quanto à possibilidade de integralização do capital social em bens, o Relator não identificou tratamento privilegiado, pois, conforme destacado pela SRE, a operação em comento respeitou o disposto na Instrução 400, que admite o estabelecimento de condições diversas a diferentes destinatários da Oferta, desde que fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante.

Por fim, o Diretor Roberto Tadeu afastou a aplicabilidade do art. 264 da Lei 6404, corroborando o entendimento da SEP de que a operação em discussão se trata de um aumento de capital e não de uma incorporação de sociedade controladora por controlada. O Diretor, em linha com a manifestação da área técnica, também refutou a obrigatoriedade da avaliação dos bens após a subscrição pública. Pelo exposto, o Relator votou pela manutenção da decisão da SRE.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Roberto Tadeu, deliberou o indeferimento do recurso.

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