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Decisão do colegiado de 13/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VOTO E MANIFESTAÇÃO EM SEPARADO DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2014/4181

Reg. nº 9168/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por WLM Indústria e Comércio S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra manifestação da Superintendência de Relações com Empresas - SEP acerca da necessidade de a Companhia divulgar a declaração de voto (“Declaração de Voto”) do conselheiro fiscal Massao Fabio Oya, entregue na reunião do conselho fiscal realizada em 27.03.2014.

Inicialmente, Massao Fabio Oya (“Reclamante”), conselheiro fiscal eleito pelos acionistas minoritários, apresentou reclamação à CVM alegando a retirada de sua declaração de voto do site da Autarquia, pela Companhia, no dia seguinte à sua publicação. Segundo o Reclamante, tal manifestação em separado buscou atender principalmente ao art. 163, II, da Lei n° 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

A SEP, através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°153/14, solicitou a reapresentação da referida ata da reunião do conselho fiscal, contendo a manifestação de voto de Massao Fabio Oya e a divulgação de Aviso aos Acionistas informando a reapresentação da mencionada ata.

Em seu recurso, a Companhia questionou a obrigatoriedade de divulgação da declaração com base, essencialmente, nos seguintes argumentos:
(i) a Instrução CVM 481/2009 (“Instrução 481”) somente determinaria o encaminhamento do parecer do conselho fiscal acompanhado de votos dissidentes;
(ii) o conceito de dissidência estaria relacionado a uma expressa discordância e/ou divergência de opiniões;
(iii) não haveria voto dissidente, pois o conselheiro votou a favor da aprovação das Demonstrações Financeiras; e
(iv) a declaração de voto apresentada em separado, refere-se a opiniões sobre matérias diversas da ordem do dia, não tendo sido externadas ao longo da reunião para exame ou debate entre os conselheiros.

Mantendo o seu entendimento pela obrigatoriedade na divulgação, a SEP destacou os principais pontos:
(i) compete ao conselho fiscal fazer constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral e opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia, nos termos dos incisos II e III do art. 163 da Lei 6.404;
(ii) o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/N°01/2014 (“Ofício-Circular/SEP”), na esteira da Instrução 481, estabelece que as atas de reuniões da administração “devem conter eventuais manifestações individuais que tenham sido apresentadas por parte de seus membros, nos casos em que tais informações possam influenciar a decisão do investidor”; e
(iii) o fato de não ter havido discussão na própria reunião do conselho fiscal das questões levantadas no voto em separado, bem como o fato de o voto não discordar da conclusão do parecer do conselho fiscal, não descaracterizam sua natureza dissidente.

Preliminarmente, o Diretor Relator Henrique Machado salientou que a função fundamental do conselho fiscal consiste em assegurar aos acionistas da companhia as informações necessárias ao pleno exercício de seu direito de voto e de fiscalização dos atos promovidos pelos administradores da sociedade.

Para o Diretor, apesar de o Reclamante ter acompanhado o parecer do conselho fiscal quanto à aprovação das demonstrações financeiras e o parecer do auditor independente, ele decidiu, por outro lado, consignar questões que considerou relevantes para o conhecimento dos acionistas relativas à deliberação. Nesse sentido, em linha com a manifestação da SEP, o Relator entendeu que tal manifestação deveria ser divulgada, conforme o disposto no art. 9°, V, da Instrução 481.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Henrique Machado, deliberou o indeferimento do recurso.

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