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Decisão do colegiado de 13/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – PALOMAR - GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA. – PROC. SEI 19957.006047/2016-81

Reg. nº 0353/16
Relator: SIN/GIR

Trata-se de recurso interposto por Palomar - Gestora de Recursos Financeiros Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como prestador de serviços de administração de carteiras, nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Instrução CVM 558/2015 (“Instrução 558”).

A SIN cancelou o registro da Recorrente por descumprimento ao prazo de adaptação à Instrução 558, em decorrência do não encaminhamento, até 30.06.2016, dos seguintes documentos: (i) Formulário de Referência, conforme Anexo 15-II da referida Instrução; e (ii) documento societário atualizado e registrado em cartório competente.

A Recorrente alegou que o cancelamento não estaria de acordo com os demais preceitos da norma e que, por sua demonstrada boa-fé, deveria ser concedido prazo suplementar para cumprimento das exigências. Argumentou, ainda, que não teria sido observado o princípio da equidade, uma vez que um novo pedido de credenciamento possuiria diversas oportunidades de cumprimento de exigências.

Em sua análise, a SIN destacou que o prazo de adaptação à nova norma foi superior a 15 meses, tempo considerado suficiente para adequação da Recorrente. Quanto à alegada falta de equidade, a área técnica registrou que o prazo de adaptação dos administradores de carteiras já cadastrados foi maior do que o previsto para o credenciamento de novos gestores. Por fim, a SIN indicou que os documentos apresentados no presente recurso, mesmo após o prazo previsto, não atendem aos requisitos da Instrução 558.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 93/2016-CVM/SIN/GIR, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento de registro da Recorrente.

 

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