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Decisão do colegiado de 13/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA AUTOMÁTICA DE REGISTRO – BROOTA BRASIL SERVIÇOS DE INVESTIMENTO COLETIVO LTDA. – PROC. SEI 19957.004933/2016-71

Reg. nº 0327/16
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Broota Brasil Serviços de Investimento Coletivo Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu pedidos de dispensa automática de registro de ofertas públicas de distribuição de títulos de dívida conversíveis em ações de Broota Resale Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda., Broota Easycredito Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda., Broota Docway Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda., Broota Canabacana Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda. e Broota Goomer Serviços de Apoio Administrativo SPE Ltda. (“SPEs”), nos termos do art. 5º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/2003 (“Instrução 400”).

Segundo informado pela Recorrente, a estrutura das ofertas envolve a emissão pública de títulos de dívida conversíveis em ações por cada uma das SPEs (“Emissora”), que utiliza os recursos captados na oferta para investir em uma sociedade limitada (“Investida”) por meio da aquisição de títulos de dívida de emissão da Investida, em oferta privada. Após a transformação das sociedades em companhias fechadas, os títulos de dívida ofertados pública e privadamente serão convertidos ao mesmo tempo, sendo que as ações da Investida resultantes da conversão serão primeiramente transferidas para a Emissora, que permanecerá como titular das ações, provisoriamente, até que sejam transferidas para os investidores.

A SRE, com base em manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM, entendeu que a possibilidade de a Emissora vir a ser titular de ações da Investida, ainda que temporariamente, poderia caracterizar infração ao inciso VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (“Lei Complementar 123”), segundo o qual sociedades que detenham participação no capital de outras pessoas jurídicas não podem se beneficiar do tratamento jurídico previsto na referida Lei, o que, por sua vez, afastaria a possibilidade de utilização do mecanismo da dispensa automática de que trata o art. 5º, inciso III, da Instrução 400, que exige que a emissora dos valores mobiliários ofertados seja qualificada como micro empresa (“ME”) ou empresa de pequeno porte (“EPP”).

Em seu recurso, a Recorrente argumenta, em resumo, que (i) tanto a Instrução 400 como a Lei Complementar 123 preocupam-se com a condição das sociedades exclusivamente no momento em que a oferta é realizada; e (ii) na ocasião do pedido da dispensa automática, todas as SPEs atenderão aos requisitos da Lei Complementar 123, enquadrando-se no conceito de ME ou EPP.

O Diretor Relator Henrique Machado propôs o deferimento do recurso, sob o argumento de que a Instrução 400 e Lei Complementar 123 devem ser analisadas à luz do art. 179 da Constituição Federal, que objetivou conferir tratamento jurídico diferenciado às ME e EPP. Ademais, nos termos de seu voto, o fato de a sociedade Emissora vir a deter participação societária na Investida não afasta a elegibilidade ao mencionado regime jurídico especial se, à época da oferta, forem cumpridos os requisitos que definem tais sociedades como ME ou EPP.

Assim, o Relator entende que a elegibilidade da sociedade para utilização da dispensa automática deve ser verificada no momento da oferta pública dos respectivos valores mobiliários e que a possibilidade de as SPEs permanecerem como titulares das ações das Investidas, por período limitado, não seria um óbice à sua concessão.

Por fim, o Diretor Henrique ressaltou que a conclusão poderia ser diferente se a Emissora estivesse se utilizando de um instrumento lícito pra alcançar um resultado proibido por lei, destacando que essa hipótese não se afigura presente no caso em discussão, visto que a Recorrente reúne as condições jurídicas para a utilização do regime especial da Instrução 400 no momento da oferta e os resultados advindos do ato vão ao encontro do arcabouço legal.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator na íntegra. O Diretor Gustavo Borba acrescentou, ainda, que a propriedade das ações passaria pela titularidade da Emissora com caráter apenas instrumental, posto que elas seriam de plano repassadas aos investidores, de forma que sequer estariam presentes os pressupostos axiológicos que justificaram a regra de desenquadramento do inciso VII do § 4º do art. 3º da Lei Complementar 123 e, consequentemente, a não incidência do art. 5º, III, do da Instrução 400.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Henrique Machado, deliberou o deferimento do recurso.

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