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Decisão do colegiado de 13/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/6124

Reg. nº 0216/16
Relator: SGE

Trata-se de pedidos apresentados por Ney Diegues Pacheco, Maurício Prudencio Tardio, Filipe Costa Mattos Soares e Bruno Sad da Silva (“Compromitentes”) de suspensão do prazo para pagamento dos valores pactuados no âmbito dos Termos de Compromisso aprovados pelo Colegiado em reunião de 24.05.2016.

Os Compromitentes fundamentam o seu pedido na greve nacional dos funcionários bancários, o que teria prejudicado o pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU relativa aos Termos de Compromisso. Nesse sentido, solicitam a suspensão do prazo de pagamento da obrigação pecuniária assumida, que venceria em 15.09.2016, até o fim da referida greve, bem como a devolução do prazo de 10 dias para o pagamento, que passaria a fluir a partir do final da greve.

Ao analisar o pedido, o Superintendente Geral – SGE entendeu, à luz do disposto no § 3° do artigo 3° da Deliberação CVM 390/2001, que a deflagração da greve bancária em data na qual se iniciaria o prazo para o pagamento da obrigação pecuniária configura fato superveniente e não imputável aos Compromitentes, opinando favoravelmente à prorrogação do prazo que, no entanto, deveria perdurar até o primeiro dia útil após o término da referida greve bancária.

A respeito, o Diretor Henrique Machado manifestou entendimento de que a superveniência da referida greve seria causa para a suspensão do prazo para o pagamento das obrigações pecuniárias fixadas no termo de compromisso, o que resultaria, no caso em exame, na devolução integral do mencionado prazo a partir da data de encerramento do movimento paredista.

O Colegiado, à luz dos argumentos expostos no despacho do SGE, deliberou, por maioria, conceder a prorrogação do prazo para cumprimento do compromisso assumido até o primeiro dia útil após o término da greve bancária.

 

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