CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - NECESSIDADE DE EMISSÃO DE PARECER DO CONSELHO FISCAL EM OPERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL – RJCP EQUITY S.A. - PROC. RJ2014/12954

Reg. nº 9442/14
Relator: DGB

Trata-se de recurso interposto por RJCP Equity S.A. (“Companhia” ou “Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da obrigatoriedade de emissão de parecer pelo Conselho Fiscal em operação de aumento de capital, nos termos do art. 166, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”).

Após diversas interações da área técnica com a Companhia, questionando a ausência de parecer do Conselho Fiscal sobre a operação de aumento do capital social, deliberada na reunião do Conselho de Administração de 10.09.2014, a SEP emitiu o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº357/14, concluindo, em síntese, que:

(i) não haveria na legislação e/ou regulamentação vigentes previsão para dispensa da apresentação do parecer do Conselho Fiscal previsto no art. 166, § 2º, da Lei 6.404, salvo no caso do inciso III deste artigo, que não se aplicaria à operação em comento; e
(ii) a ausência do parecer do Conselho Fiscal poderia dar causa a apuração de responsabilidades pelo aparente descumprimento ao referido dispositivo legal em procedimento administrativo sancionador.

Em seu recurso, a Companhia apresentou, em essência, os seguintes argumentos:

(i) o disposto no item 6.6 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº01/2014 (“Ofício-Circular”), de 06.02.2014, expressamente dispensaria a apresentação do parecer do Conselho Fiscal no caso de aumento de capital deliberado em reunião do Conselho de Administração;
(ii) os membros de seu Conselho Fiscal já teriam emitido opinião favorável a um aumento de capital em reunião de 30.04.2014; e
(iii) faltaria legitimidade aos membros do Conselho Fiscal, que estariam atuando de forma irregular, em prol de interesses particulares.

O Diretor Relator Gustavo Borba, realçou, inicialmente, a clareza do art. 166, § 2º, da Lei 6.404, que prevê expressamente a necessidade de manifestação do Conselho Fiscal nos aumentos de capital aprovados pelo Conselho de Administração.

Quanto às alegações da Recorrente, o Diretor Relator, em linha com a manifestação da SEP, ressaltou os seguintes pontos:

(i) o item 6.6 do Ofício-Circular não dispensa a apresentação de parecer do Conselho Fiscal, tratando-se apenas de recomendação sobre disponibilização ao mercado de determinadas informações referentes às operações de aumento de capital, quando deliberadas pelo Conselho de Administração;
(ii) o reconhecimento pelos conselheiros fiscais da necessidade de aumento de capital ao analisarem as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 2013, não supriria a obrigatoriedade de manifestação prévia e específica, com base nas características da operação em questão, cuja deliberação ocorreu cinco meses depois; e
(iii) a suposta atuação irregular dos membros do Conselho Fiscal não justificaria a recusa em apresentar informações obrigatórias, tendo em vista que o remédio para tal comportamento seria a eventual responsabilização dos conselheiros fiscais.

O Colegiado, nos termos do voto apresentado pelo Relator Gustavo Borba, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão da área técnica.

Voltar ao topo