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Decisão do colegiado de 06/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13791

Reg. nº 0347/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13791, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

A SIN apura eventual responsabilização do Proponente, na qualidade de custodiante do Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e do Oboé Multicred – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, por infração ao disposto no art. 38, incisos I, II, III, IV e VI, da Instrução CVM 356/2001, em decorrência da delegação de atividades privativas de custodiante para terceiros não autorizados pela CVM, pela realização de liquidação financeira das operações pelo resultado líquido (netting) e pela validação de direitos creditórios vencidos e em duplicidade, contrariando o regulamento do respectivo fundo.

Juntamente com suas razões de defesa, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976.

O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, destacou que, ainda que fosse superado o óbice jurídico, a celebração de Termo de Compromisso permaneceria inconveniente e inoportuna, à luz da natureza e da gravidade das acusações. Para o Comitê, o caso demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Borba foi sorteado relator do PAS RJ2015/13791.

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