CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 06/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/13325

Reg. nº 0346/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pedro Luiz Cerize (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

O Proponente, diretor e responsável pela administração de carteira da gestora Skopos Investimentos Ltda. (“Skopos”), comunicou à CVM a realização de operação em suposta desconformidade com o art. 13, caput e § 4º, da Instrução CVM 358/2002, nos seguintes termos:

(i) em 31.10.2013, o Proponente adquiriu do Skopos Funds LLC, fundo offshore gerido pela Skopos, 110.000 UNITS de emissão da Contax Participações S.A. (“Companhia”), da qual era membro do conselho de administração, pelo valor de R$ 1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais), com o objetivo de dar liquidez a três pedidos de resgate de cotistas do fundo, cujo prazo para o crédito se encerraria no mesmo dia;

(ii) após o fechamento do pregão, a Companhia divulgou o ITR referente ao 3º trimestre e fato relevante comunicando a renúncia do diretor de finanças e de relações com investidores; e

(iii) os papéis foram vendidos em março de 2016, resultando em prejuízo de R$ 1.914.000,00 (um milhão, novecentos e quatorze mil reais).

Posteriormente, o Proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

À luz das características do caso, e considerando especialmente a comunicação espontânea pelo Proponente, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições propostas. Nesse sentido, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para o pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, de valor correspondente ao dobro do ganho potencial obtido pelo investidor, apurado pela área técnica em R$ 61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 01.11.2013 até seu efetivo pagamento. Após negociação, o Proponente aderiu à contraproposta apresentada pelo Comitê.

O Comitê considerou a aceitação da nova proposta conveniente e oportuna, tendo a quantia como suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Voltar ao topo