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Decisão do colegiado de 06/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5175

Reg. nº 0048/16
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Guilherme Soter Lopes da Silva e Rodrigo Amaral Buller Souto (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 01/2014, instaurado para apurar a eventual utilização de informações ainda não divulgadas ao mercado em operações com ações de emissão da Globex Utilidades S.A. (“Companhia”), no período que antecedeu à divulgação do fato relevante de 04 de dezembro de 2009.

Nesse sentido, os Proponentes foram acusados por suposta infração ao disposto no § 4º, do artigo 155, da Lei nº 6.404/1976 c/c o § 1º, do artigo 13, da Instrução CVM 358/2002.

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:

I - Rodrigo Amaral Buller Souto: pagar o valor de R$ 106.017,00 (cento e seis mil e dezessete reais), tendo em vista que já pagou R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) em impostos.

II - Guilherme Soter Lopes da Silva: pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o que faculta o § 4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM 390/2001 e o grau de parentesco e amizade com os demais acusados do PAS 01/2014, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, contrapropondo os seguintes compromissos:

I - assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do lucro obtido pelos Proponentes, em benefício do mercado de valores mobiliários; e

II – diligenciar o comparecimento dos outros 3 (três) acusados para a celebração de Termo de Compromisso global nesses mesmos parâmetros.

Em resposta, os Proponentes se comprometeram a pagar o dobro do proposto inicialmente, nos seguintes termos:

I – Rodrigo Amaral Buller Souto: pagar o valor de R$ 212.034,00 (duzentos e doze mil e trinta e quatro reais), parcelado em 6 (seis) prestações; e

II – Guilherme Soter Lopes da Silva: pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma parcelada.

Quanto ao outro compromisso aventado pelo Comitê, no tocante a trazer os demais acusados para a celebração de termo de compromisso global nos mesmos parâmetros, os Proponentes arguiram, essencialmente, não ser possível viabilizar o seu cumprimento.

Assim, segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, a proposta final ofertada pelos Proponentes seria incompatível com as circunstâncias do caso concreto, de modo que sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

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