Decisão do colegiado de 06/09/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2016/5175
Reg. nº 0048/16Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Guilherme Soter Lopes da Silva e Rodrigo Amaral Buller Souto (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 01/2014, instaurado para apurar a eventual utilização de informações ainda não divulgadas ao mercado em operações com ações de emissão da Globex Utilidades S.A. (“Companhia”), no período que antecedeu à divulgação do fato relevante de 04 de dezembro de 2009.
Nesse sentido, os Proponentes foram acusados por suposta infração ao disposto no § 4º, do artigo 155, da Lei nº 6.404/1976 c/c o § 1º, do artigo 13, da Instrução CVM 358/2002.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:
I - Rodrigo Amaral Buller Souto: pagar o valor de R$ 106.017,00 (cento e seis mil e dezessete reais), tendo em vista que já pagou R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) em impostos.
II - Guilherme Soter Lopes da Silva: pagar o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Comitê de Termo de Compromisso, considerando o que faculta o § 4º, do artigo 8º, da Deliberação CVM 390/2001 e o grau de parentesco e amizade com os demais acusados do PAS 01/2014, decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, contrapropondo os seguintes compromissos:
I - assunção de obrigação pecuniária em valor correspondente ao triplo do lucro obtido pelos Proponentes, em benefício do mercado de valores mobiliários; e
II – diligenciar o comparecimento dos outros 3 (três) acusados para a celebração de Termo de Compromisso global nesses mesmos parâmetros.
Em resposta, os Proponentes se comprometeram a pagar o dobro do proposto inicialmente, nos seguintes termos:
I – Rodrigo Amaral Buller Souto: pagar o valor de R$ 212.034,00 (duzentos e doze mil e trinta e quatro reais), parcelado em 6 (seis) prestações; e
II – Guilherme Soter Lopes da Silva: pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de forma parcelada.
Quanto ao outro compromisso aventado pelo Comitê, no tocante a trazer os demais acusados para a celebração de termo de compromisso global nos mesmos parâmetros, os Proponentes arguiram, essencialmente, não ser possível viabilizar o seu cumprimento.
Assim, segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, a proposta final ofertada pelos Proponentes seria incompatível com as circunstâncias do caso concreto, de modo que sua aceitação não seria conveniente nem oportuna.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: