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Decisão do colegiado de 06/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

CORRESPONDÊNCIAS BRATEL B.V. E OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS – PROC. SEI 19957.005974/2016-84

Reg. nº 0356/16
Relator: SEP

Trata-se de correspondências encaminhadas pela acionista Bratel B.V. (“Bratel”) e pela Oi S.A. – Em Recuperação Judicial (“Companhia”), ambas em 06.09.2016, referentes à decisão do Colegiado de 05.09.2016 que analisou pedido de interrupção e, subsidiariamente, de adiamento do curso do prazo de convocação de assembleias gerais extraordinárias da Companhia, previstas para realizar-se em 08.09.2016 (“AGEs”), formulado pela acionista Bratel nos termos do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976, e da Instrução CVM 372/2002.

Na decisão de 05.09.2016, o Colegiado acompanhou a análise da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e deliberou a perda do objeto do pedido formulado pela Bratel em virtude da decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro de 02.09.2016, que havia determinado a suspensão das AGEs, razão pela qual elas não mais se realizariam em 08.09.2016.

Em sua correspondência de 06.09.2016, a Bratel faz referência à decisão cautelar do Árbitro de Apoio da Câmara de Arbitragem do Mercado em sede do Procedimento de Arbitragem CAM nº 76/2016, tomada em 05.09.2016 após a referida reunião do Colegiado, que determinou que a Bratel e a Companhia de abstivessem de praticar atos extrajudiciais que visassem a turbar, impedir ou, de qualquer modo, frustrar a realização das AGEs.

Assim, a Bratel solicita que “essa D. Autarquia confirme que, tendo em vista a indefinição acerca da realização ou suspensão das Assembleias até a data de hoje, isto é, um dia útil antes da data designada para a realização dos conclaves, para que a participação dos mais de 1 milhão acionistas da Companhia nas referidas Assembleias não seja prejudicada deverá ser confirmada a suspensão das Assembleias, sendo que, se houver uma definição quanto a realização das Assembleias, uma nova convocação deverá ser realizada (...)”.

Nesse mesmo sentido, a Companhia requer, em sua correspondência de 06.09.2016, que a CVM “confirme o entendimento que, no melhor interesse dos seus acionistas e a fim de garantir tempo e informações adequadas para que os acioinstas participem das Assembleias e exerçam seu direito de voto, se for o caso, as Assembleias deveriam ser reconvocadas para uma data posterior, ou, pelo menos, ter sua realização adiada (...)”.

A respeito, o Colegiado deliberou reiterar os termos da decisão de 05.09.2016 no sentido de que, em virtude da decisão do Poder Judiciário, o pedido de interrupção e, subsidiariamente, de adiamento, formulado pela Bratel, teria perdido o seu objeto, acrescentando que permanecem efetivos os fundamentos de fato e de direito que subsidiaram a referida decisão de 05.09.2016.
 

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