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Decisão do colegiado de 05/09/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS – OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.005974/2016-84

Reg. nº 0356/16
Relator: SEP

Trata-se de pedido de interrupção e, subsidiariamente, de adiamento do curso do prazo de convocação de assembleias gerais extraordinárias da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial (“Companhia”), previstas para realizar-se em 08.09.2016 (“AGEs”), formulado pela acionista Bratel B.V. (“Bratel”), nos termos do art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”) e da Instrução CVM 372/2002.

As AGEs foram convocadas pela acionista Société Mondiale Fundo de Investimento em Ações em 09.08.2016. A primeira AGE, convocada para as 14h00, tinha como ordem do dia, essencialmente: (i) a discussão e avaliação da situação econômico-financeira da Companhia; (ii) a destituição de membros do conselho de administração; e (iii) a eleição dos membros titulares e suplentes do conselho de administração, em substituição àqueles destituídos.

Já a segunda AGE foi convocada para as 16h00, com a seguinte ordem do dia: (i) anulação da AGE da Companhia de 26.03.2015; (ii) propositura de ação de responsabilidade por atos ilícitos praticados contra a Companhia, incluindo medidas judiciais e/ou arbitrais contra a Pharol SGPS S.A., seus principais acionistas e sua subsidiária integral, a Bratel; (iii) propositura de ação de responsabilidade e medidas eventualmente correlatas contra o avaliador Banco Santander (Brasil) S.A. pela elaboração de laudo de avaliação incondizente com a realidade econômica de ativos conferidos ao capital da Companhia; (iv) propositura de ação de responsabilidade contra administradores e ex-administradores da Companhia; e (v) autorização à administração da Companhia para que adote as medidas necessárias à implementação das deliberações acima.

Em sua manifestação, consubstanciada no Relatório nº 62/2016-CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que, em 02.09.2016, a Companhia divulgou Fato Relevante informando que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro determinou a suspensão das AGEs, razão pela qual elas não mais se realizariam em 08.09.2016.

Nesse sentido, em virtude da decisão do Poder Judiciário, a SEP salientou que, sem prejuízo de uma posterior análise de questões relacionadas no âmbito de outros processos em curso na Autarquia, o exame do pedido de interrupção e, subsidiariamente, de adiamento, formulado pela Bratel, perdeu o seu objeto.

Pelo exposto, acompanhando o entendimento da SEP, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a perda do objeto do pedido formulado pela Bratel.

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