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Decisão do colegiado de 30/08/2016

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

MINUTA DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO CONJUNTA N.º 18/2013 – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS / BANCO CENTRAL DO BRASIL – PROC. SEI 19957.005929/2016-20

Reg. nº 8738/13
Relator: SMI

Trata-se de proposta de alteração da Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.07.2013 (“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho formado por servidores da CVM e do Banco Central do Brasil com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos.

A presente proposta prevê a alteração do art. 2º da Decisão Conjunta, que trata da produção de relatórios por tal grupo de trabalho, modificando, de semestral para anual, a periodicidade de elaboração de referidos relatórios.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente à alteração, considerando, essencialmente, que: (i) os relatórios já produzidos não sinalizaram variação nas condições de mercado que justificasse qualquer providência imediata; (ii) é possível a atuação extraordinária do grupo de trabalho, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Decisão Conjunta; e (iii) a mudança de periodicidade do relatório não acarretaria prejuízos, especialmente por remanescerem outras formas de monitoramento já existentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando nº 26/2016-CVM/SMI/GMN, aprovou a proposta de alteração da Decisão Conjunta, sugerindo que seja estabelecida data-limite para o encaminhamento dos relatórios anuais.

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