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Decisão do colegiado de 30/08/2016

Participantes

PARTICIPANTES
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - PAS 01/2007

Reg. nº 7214/10
Relator: DPR

Trata-se de recurso formulado por Carla Cico (“Recorrente”) contra o indeferimento de seu pedido de realização de diligências no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 01/2007 (“PAS 01/2007”), instaurado para apurar a responsabilidade de diretores, conselheiros e membros do Conselho Fiscal da Brasil Telecom S.A. (“Brasil Telecom” ou “Companhia”) por supostas irregularidades ocorridas entre os anos de 2002 e 2005.

O pedido de diligências, consistente na realização de oitiva da própria Recorrente e de Daniel Dantas foi indeferido em 03.12.2015 pelo Diretor Relator Pablo Renteria, que ressaltou, em essência, que: (i) as oitivas poderiam ter sido requeridas a qualquer tempo desde que a Recorrente foi intimada para apresentar sua defesa, há mais de 5 (cinco) anos; (ii) a Recorrente exerceu amplamente seu direito à defesa, com diversos pedidos de produção de prova, sem nunca ter suscitado a necessidade de colher esclarecimentos de Daniel Dantas, fazendo-o apenas às vésperas da data de julgamento originalmente designada; (iii) a própria Recorrente já se manifestou nos autos diversas vezes, sendo-lhe facultada a realização de audiência particular com o Diretor Relator, o que tornaria desnecessária a diligência para sua oitiva; e (iv) não parecia útil o depoimento de Daniel Dantas, considerando o grande espaço de tempo já percorrido desde os fatos e a sua ausência de relação com as infrações imputadas à Recorrente no PAS 01/2007.

Em seu recurso ao Colegiado, a Recorrente sustenta, resumidamente, que: (i) nos termos do Código de Processo Civil, a oitiva de testemunhas seria sempre admissível, exceto quanto a fatos já comprovados por documentos ou se essa comprovação somente puder ocorrer por meio de perícia; (ii) o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos não inviabilizaria a oitiva de Daniel Dantas, que deveria ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos; e (iii) o depoimento de Daniel Dantas seria relevante para esclarecer o contexto vivido à época dos fatos, justificando a contratação dos escritórios de advocacia considerada excessiva pela acusação.

Em sua análise, o Diretor Relator Pablo Renteria destacou que: (i) o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM rege-se por regras da própria Autarquia e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784/1999, sendo impertinente a invocação de normas específicas de processo civil; (ii) o pedido seria extemporâneo, sem qualquer fato novo apto a justificá-lo; (iii) a Recorrente já formulou sucessivos requerimentos espaçados ao longo do tempo, causando a injustificada dilatação da instrução processual; e (iv) o exercício da mais ampla defesa foi plenamente garantido à Recorrente, que já se manifestou inúmeras vezes no âmbito do PAS 01/2007.

Assim, Pablo Renteria votou pela manutenção dos termos de seu despacho proferido em 03.12.2015, no sentido de que, além de extemporânea, a realização da oitiva requerida não seria pertinente nem necessária ao deslinde do PAS 01/2007, tendo por único efeito a protelação do julgamento.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o indeferimento do recurso.

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