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Decisão do colegiado de 23/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/12872

Reg. nº 0338/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Bonsucesso DTVM Ltda. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001 (“Deliberação 390”).

Após consulta formulada pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE, a SRE questionou a Proponente sobre a venda de cotas de Certificados de Investimento Audiovisual - CAV sem o devido registro na CVM. Em resposta, o Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados, apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia equivalente a 10 vezes o lucro auferido com a operação, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Ao analisar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) identificou óbice à sua aceitação, em virtude do não atendimento ao art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, por não haver oferta de devolução da quantia integralizada pelo subscritor das cotas, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como qualquer elemento que comprovasse o alegado desinteresse, por parte do adquirente dos títulos, nessa restituição.

Considerando o disposto no art. 8º, § 4º, da Deliberação 390, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta original, sugerindo a majoração da obrigação pecuniária para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, além de condicioná-la ao atendimento das exigências formuladas pela PFE-CVM.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu à contraproposta aventada e apresentou documentos evidenciando a recusa pelo adquirente na formalização de tal renúncia, bem como novas razões com o intuito de afastar a obrigatoriedade de indenização.

À luz dos novos fatos apresentados, a PFE-CVM considerou superado o óbice legal à celebração de Termo de Compromisso, destacando inexistir qualquer indicação de que a aquisição dos CAV teria gerado efetivo prejuízo à sociedade investidora.

Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta seria conveniente e oportuna, considerando a quantia suficiente para desestimular condutas semelhantes, bem norteando a conduta dos participantes do mercado, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

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