Decisão do colegiado de 23/08/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 16/2010
Reg. nº 0337/16Relator: SGE
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Sultepa Participações S.A., Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Astir Brasil Santos e Silva, Ricardo Lins Portella Nunes e Portella Nunes Participações S.A. (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 16/2010, instaurado para apurar “eventuais irregularidades nas Demonstrações Financeiras da Construtora Sultepa S.A., em transações com Partes Relacionadas e na atuação de seus Diretores e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal”.
Os Proponentes foram acusados nos seguintes termos:
I - Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, por infração:
(a) ao art. 245 da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), pela participação na celebração de contratos de mútuo não comutativos, favorecendo sociedades controladoras da Construtora Sultepa S.A. (“Companhia”);
(b) ao art. 155, II, da Lei 6.404, pela omissão em relação ao seu dever de lealdade, ao deixar de adotar qualquer medida sobre o pagamento da remuneração devida em razão dos contratos de mútuo; e
(c) ao art. 176, caput c/c o artigo 179, caput e incisos I e II, da Lei 6.404, pela falta de clareza e contabilização inadequada nas demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
II - Astir Brasil Santos e Silva e Ricardo Lins Portellla Nunes, por descumprimento:
(a) ao art. 155, II, da Lei 6.404, pela omissão em relação ao seu dever de lealdade no âmbito de transações entre partes relacionadas, envolvendo sociedades controladoras e controlada, com administradores em comum, que levaram à diminuição da remuneração dos empréstimos das quais a Companhia era credora; e
(b) ao artigo 176, caput c/c o artigo 179, caput e incisos I e II, da Lei 6.404, pela falta de clareza e contabilização inadequada nas demonstrações financeiras da Companhia referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
III - Portella Nunes Participações S.A. e Sultepa Participações S.A., por abuso de poder de controle, conforme definido no art. 117, § 1º, alínea “f”, da Lei 6.404, ao firmarem contratos de mútuo em condições não equitativas, com remuneração inferior à adequada, e não efetuarem o pagamento dos encargos contratuais nos termos pactuados.
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso com o seguinte teor:
I - Sultepa Participações S.A., Ângelo Lúcio Villarinho da Silva, Astir Brasil Santos e Silva e Ricardo Lins Portella Nunes comprometeram-se a:
(a) diligenciar para firmar os instrumentos contratuais e realizar os ajustes contábeis necessários, tornando sem efeito a redução da taxa de juros incidente sobre os mútuos celebrados entre a Companhia e suas controladoras, Sultepa Participações S.A. e Portella Nunes Participações S.A., avençada nos aditivos contratuais celebrados em 01.10.2007 e em 02.01.2006, respectivamente;
(b) tomar todas as providências necessárias para que fossem reconhecidos os juros de 1% a.m. acrescido da média mensal de CDI desde o início da vigência dos contratos de mútuo, em 31.12.2003; e
(c) pagar indenizações nos seguintes valores: Ricardo Lins Portella Nunes - R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Astir Brasil Santos e Silva - R$ 10.000,00 (dez mil reais); e Ângelo Lúcio Villarinho da Silva - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Portella Nunes Participações S.A. – propôs tomar todas as providências que se fizerem necessárias para que, no prazo de até 90 dias a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, sejam reconhecidos juros de 1% a.m. acrescidos da média mensal de CDI, sobre os recursos emprestados junto à Companhia, a partir do contrato de mútuo de 31.12.2003, desconsiderando, inclusive, o aditivo ao contrato de limite de crédito firmado em 02.01.2006, que reduziu a taxa de juros de 1% ao mês acrescida da média mensal de CDI para 1% ao mês.
Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apontou que as propostas não atendiam plenamente aos requisitos legais e normativos aplicáveis, especialmente pelo fato de não haver a indicação, ao menos aproximada, do quantum indenizatório devido à Companhia. Adicionalmente, a PFE-CVM destacou a ausência de apresentação de proposta de pagamento à CVM pelas companhias controladoras.
Em linha com a manifestação da PFE-CVM, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições das propostas iniciais, solicitando que os proponentes apresentassem compromisso prevendo o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela Companhia em decorrência dos contratos de mútuo pactuados. Ademais, o Comitê apontou a necessidade de incluir na proposta de indenização, valor referente ao dano difuso eventualmente causado.
Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação, os Proponentes não aderiram à contraproposta aventada em sua completude, razão pela qual o Comitê recomendou a rejeição das propostas finais apresentadas. O Comitê ressaltou que as propostas não previam indenização por parte das controladoras, Portella Nunes Participações S.A. e Sultepa Participações S.A., e, além disso, destacou que as propostas de ressarcimento se pautavam em compensação de dividendos futuros a serem distribuídos pela Companhia às Proponentes, o que não se configuraria conveniente nem oportuno, tendo em vista o fato de a Companhia se encontrar em recuperação judicial.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.
Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do PAS 16/2010.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: