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Decisão do colegiado de 23/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13127

Reg. nº 0335/16
Relator: SGE

Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seus sócios e Responsáveis Técnicos José André Viola Ferreira e Alexandre de Labetta Filho (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13127, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

O processo apura supostas irregularidades na execução dos trabalhos de auditoria independente relativos às demonstrações financeiras da Rossi Residencial S.A., com referência aos exercícios sociais findos em 31.12.2010 e 31.12.2011.

A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:

(i) Ernst & Young Auditores Independentes S/S – infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações dos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011;

(ii) José André Viola Ferreira – infraçãoo ao art. 20 da Instrução 308, por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.2010;

(iii) Alexandre de Labetta Filho - infração ao art. 20 da Instrução 308, por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.2011;

Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a sugestão de que o valor fosse direcionado à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, em prol do aprimoramento das atividades de contabilidade.

Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista as características do caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado e a atuação dos auditores em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta conjunta apresentada.

Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

Na sequência, o PAS RJ2015/13127 foi distribuído ao Diretor Relator Pablo Renteria, por conexão ao PAS RJ2014/12753.

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