Decisão do colegiado de 23/08/2016
Participantes
• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2015/13127
Reg. nº 0335/16Relator: SGE
Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes S/S e seus sócios e Responsáveis Técnicos José André Viola Ferreira e Alexandre de Labetta Filho (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2015/13127, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
O processo apura supostas irregularidades na execução dos trabalhos de auditoria independente relativos às demonstrações financeiras da Rossi Residencial S.A., com referência aos exercícios sociais findos em 31.12.2010 e 31.12.2011.
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Ernst & Young Auditores Independentes S/S – infração ao art. 20 da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”), por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações dos exercícios findos em 31.12.2010 e 31.12.2011;
(ii) José André Viola Ferreira – infraçãoo ao art. 20 da Instrução 308, por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.2010;
(iii) Alexandre de Labetta Filho - infração ao art. 20 da Instrução 308, por não ter observado o disposto no item 06 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232/2009, e o disposto no item A5 da NBC TA 200, aprovada pela Resolução CFC 1.203/2009, referentes às demonstrações do exercício findo em 31.12.2011;
Juntamente com suas razões de defesa, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a sugestão de que o valor fosse direcionado à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, em prol do aprimoramento das atividades de contabilidade.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu ser inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista as características do caso concreto e a natureza e a gravidade das questões nele contidas. Na visão do Comitê, o caso em tela demandaria julgamento por parte do Colegiado, visando a bem orientar as práticas do mercado e a atuação dos auditores em operações dessa natureza. Desse modo, o Comitê recomendou a rejeição da proposta conjunta apresentada.
Acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.
Na sequência, o PAS RJ2015/13127 foi distribuído ao Diretor Relator Pablo Renteria, por conexão ao PAS RJ2014/12753.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: