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Decisão do colegiado de 23/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE AÇÕES EM TESOURARIA ACIMA DO LIMITE - INSTRUÇÃO CVM 567/2015 - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – PROC. SEI 19957.005193/2016-90

Reg. nº 0332/16
Relator: SEP

Trata-se de pedido da Diagnósticos da América S.A. (“Companhia”) para manutenção em tesouraria de ações de sua própria emissão em quantidade superior ao limite previsto no art. 8º da Instrução CVM 567/2015 (“Instrução 567”), nos termos do art. 12 da referida norma.

No pedido, a Companhia informou que o desenquadramento do limite de 10% ocorreu devido à redução da quantidade de ações em circulação após oferta pública voluntária de aquisição de ações (“OPA”) promovida pela Cromossomo Participações II S.A. (“Controladora”), para fins de saída da Companhia do segmento de listagem do Novo Mercado da BM&FBovespa S.A.

Como resultado da OPA voluntária, as 913.732 ações mantidas em tesouraria, que representavam aproximadamente 1% das ações em circulação, passaram a corresponder a 178,43% deste total. Segundo a Companhia, referidas ações seriam alienadas, gradualmente, nos termos do Plano de Opção de Compra de Ações aprovado na assembleia geral ordinária e extraordinária de 25.04.2016.

Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que a norma disposta no art. 12 da Instrução 567 trata de operações da companhia com suas próprias ações e por sua própria iniciativa, não sendo aplicável ao caso concreto, em que houve redução das ações em circulação por meio de operação realizada pela Controladora. Para a SEP, uma vez superado o limite do art. 8º da Instrução 567, a Companhia já estaria obrigada a alienar ou cancelar as ações para se reenquadrar imediatamente ao dispositivo.

Adicionalmente, a área técnica registrou que, ainda que a autorização para o procedimento excepcional fosse possível, a Companhia deveria ter solicitado tal concessão previamente à OPA, quando da publicação do edital em 29.12.2015. No entanto, o requerimento da Companhia foi apresentado à CVM somente em 25.07.2016.

O Diretor Roberto Tadeu acompanhou integralmente o entendimento da SEP, consubstanciado no Relatório de Análise nº 109/2016-CVM/SEP/GEA-2.

O Diretor Pablo Renteria votou pelo indeferimento do pedido da Companhia, concordando, em parte, com a manifestação da SEP, tendo sido acompanhado pelo Diretor Gustavo Borba e Presidente Leonardo Pereira.

De acordo com o referido Diretor, em tese, a depender das circunstâncias, seria cabível a concessão de dispensa de cumprimento do requisito normativo previsto no art. 8º da Instrução CVM 567 em situações como a presente, em que o desenquadramento do limite de 10% decorre de operação que não foi voluntariamente conduzida pela Companhia. No entanto, no caso em apreço, o pedido foi formulado de forma absolutamente intempestiva (cerca de seis meses após o evento que resultou no desenquadramento), restando, assim, prejudicada a sua apreciação.

Por sua vez, o Diretor Henrique Machado registrou que o limite normativo fixado pelos arts. 8º e 12 da Instrução 567 não endereça adequadamente as circunstâncias do caso concreto, visto que o desenquadramento decorre de OPA promovida pela Controladora. A par da excepcionalidade do caso, que poderia ensejar conclusão diversa à luz da norma de regência da matéria, votou pelo indeferimento do pleito, considerando (a) o longo prazo durante o qual a Companhia permaneceu desenquadrada sem buscar autorização desta Autarquia; e (b) a ausência de delimitação, no pedido, de lapso temporal para o reenquadramento.

Por fim, após debate sobre o assunto, o Colegiado decidiu indeferir o pedido da Companhia por unanimidade.

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