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Decisão do colegiado de 23/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO – BERGAMO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.001434/2016-21

Reg. nº 0155/16
Relator: DPR

Trata-se de recurso interposto por Bergamo Incorporação SPE Ltda. e Hotelaria Accor Brasil S.A. (“Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo referente ao empreendimento hoteleiro Condomínio Mondial GRU (“Empreendimento”), pelo não atendimento à exigência de apresentação de certidão de ônus reais do imóvel com o registro do Memorial de Incorporação.

As Recorrentes alegaram em síntese, com base em precedentes do Colegiado: (i) a inexistência de exigência legal do registro do Memorial de Incorporação previamente à concessão da dispensa de oferta pública de valores mobiliários; (ii) que tal exigência prejudicaria o prazo de carência de 180 dias para a desistência do empreendimento, facultado pelas Leis nº 4.591/1964 e nº 4.864/1965; e (iii) que foi apresentada a documentação necessária para análise da situação do Empreendimento, inclusive a certidão de ônus reais e a cópia assinada do Memorial de Incorporação, ainda que sem registro.

Adicionalmente, as Recorrentes assumiram o compromisso de efetuar o registro do Memorial de Incorporação após eventual deferimento da dispensa e de incluí-lo como anexo ao prospecto resumido da oferta antes de iniciar a comercialização do Empreendimento.

Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 9/2016-CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE ressaltou que tal exigência encontra respaldo no Anexo III da Instrução CVM 400/2003 (“Instrução 400”), que permite que a Autarquia requisite outros documentos e informações que julgar necessários para a concessão de dispensa de registro de ofertas públicas de valores mobiliários. Para a área técnica, o registro do Memorial de Incorporação, além de ser um requisito legal para a comercialização das unidades autônomas, é a garantia de que as especificações apresentadas à CVM são fidedignas.

Quanto aos precedentes destacados, a SRE entendeu serem inaplicáveis ao caso concreto, uma vez que foram analisados anteriormente à edição da Deliberação CVM nº 734/2015 (“Deliberação 734”), que delegou competência àquela área técnica para a concessão de dispensas como a presente. Desse modo, a SRE concluiu pela manutenção da exigência.

Inicialmente, o Diretor Relator Pablo Renteria esclareceu que o tema em análise, embora seja regido pela regra geral de distribuição pública de valores mobiliários da Instrução 400, carece de regulamentação específica, cujo projeto de Audiência Pública está em curso no âmbito da CVM. Dessa forma, o Diretor ressaltou que o Colegiado vem consolidando seu entendimento sobre o assunto por meio de precedentes, o que culminou com a delegação de competência para a concessão de determinadas dispensas à SRE, nos termos da Deliberação 734.

Nesse sentido, destacando a decisão do Colegiado de 03.02.2015, no âmbito do Processo RJ2014/10089, o Diretor votou pelo provimento do recurso, sob a condição de que as Recorrentes incluam a certidão de ônus reais do imóvel contemplando o registro do Memorial de Incorporação como anexo ao prospecto resumido da oferta: (i) antes que seja praticado qualquer esforço de venda no âmbito da oferta pública; e (ii) até a data-limite de 31.10.2016, considerando que o lançamento do Empreendimento está previsto para novembro.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Pablo Renteria, deliberou o deferimento do recurso interposto pelas Recorrentes.

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