CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – AUDITOR INDEPENDENTE – NAIM KANSAON TARABAI – PROC. RJ2015/1330

Reg. nº 9598/15
Relator: DHM

Trata-se de recurso apresentado por Naim Kansaon Tarabai ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física, pela não comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme art. 7º, inciso II, da Instrução CVM 308/1999 (“Instrução 308”).

A SNC indeferiu o pedido de registro pela não apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, exigida para fins de comprovação do exercício da atividade de auditoria através de vínculo de emprego, nos termos da Instrução 308. Para a SNC, a comprovação excepcional através de declaração somente se admite quando se trata de entidades governamentais, companhias abertas ou empresas reconhecidas de grande porte, na qualidade de empregadoras do requerente, de acordo com o art. 7º, § 1º, b, da referida Instrução.

O Recorrente alegou que as declarações apresentadas comprovam as atividades de auditoria desenvolvidas, ainda que a relação jurídica junto às firmas de auditoria tenha se concretizado na forma de prestação de serviço, sem vínculo empregatício.

Em sua análise, o Diretor Relator Henrique Machado destacou que o caso concreto não implicaria na avaliação sobre a veracidade, validade ou legalidade das declarações apresentadas pelo Recorrente, mas, sim, na subsunção desses documentos à hipótese contida na norma. Nesse sentido, em linha com a manifestação da SNC, o Diretor Relator concluiu que as declarações apresentadas não estariam aptas a comprovar adequadamente o exercício de atividade de auditoria exigido para a obtenção do registro de Auditor Independente – Pessoa Física.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado.

Voltar ao topo