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Decisão do colegiado de 09/08/2016

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
• GUSTAVO RABELO TAVARES BORBA - DIRETOR
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA - DIRETOR
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JACKSON LOPES KLEIN / GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2306

Reg. nº 9181/14
Relator: DHM

Trata-se de recurso interposto por Jackson Lopes Klein (“Reclamante”) contra decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente pedido de ressarcimento, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Gradual CCTVM S.A. (“Reclamada”).

O Reclamante alegou um prejuízo de R$ 40.803,30, supostamente causado por operações não autorizadas, realizadas entre 03.05.2011 e 18.08.2011 por Marcela de Lima Orasmo, preposta da Reclamada.

A BSM apontou que o conteúdo das conversas entre o Reclamante e a preposta da Reclamada demonstra que, embora não tenha fornecido ordens específicas para as operações, o Reclamante acompanhava e concordava com os investimentos realizados. Além disso, o Parecer da Gerência Jurídica da BSM destacou que o Reclamante acessava frequentemente o sistema home broker e possuía experiência no mercado de ações. Nesse sentido, a BSM julgou improcedente a reclamação pela não configuração de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (“Instrução 461”).

Em sua análise, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI acompanhou a decisão da BSM, opinando pelo indeferimento do recurso.

O Diretor Relator Henrique Machado, em linha com a manifestação da SMI, destacou que os documentos acostados aos autos contrariam os argumentos do Reclamante. Para o Diretor, se as operações tivessem realmente sido realizadas sem a sua autorização, o Reclamante teria apresentado imediata discordância, tendo em vista sua visível experiência no mercado de valores mobiliários e seu histórico de acompanhamento das operações. Assim, o Relator votou pelo indeferimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Henrique Machado, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela BSM.

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